TJBA 23/11/2022 - Pág. 390 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 390
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Processo nº : 8068633-40.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Multas e demais Sanções]
Requerente : AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Requerido : REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação
apresentada.
Salvador (BA), .22 de novembro de 2022
Rosane Sousa
Téc. Jud.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8145713-80.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Licinia Reis Dos Santos
Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730)
Impetrado: Superintendente Da Superintendencia De Previdência Do Estado Da Bahia- Suprev
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8145713-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: LICINIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA (OAB:BA33730)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA- SUPREV
Advogado(s):
SENTENÇA
LICINIA REIS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, vem, através de seu advogado Matheus dos Santos Malandra (OAB/BA
33.730), impetrar Mandado de Segurança no rito especial na Lei federal 12.016/09 em face de ato reputado coator imputado ao
Sr. EDUARDO MATTA MILTON DA SILVEIRA, Superintendente da SUPREV (Superintendência da Previdência do Estado da
Bahia), vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
OBJETO DO MANDAMUS
A impetrante aduz que se aposentou por invalidez simples permanente, em 3/6/2011, recebendo benefícios e proventos integrais por mais de 10 (dez) anos. Afirma que em 2012, o TCE-BA revisou os cálculos dos seus proventos e através de e-mail,
em 19/09/2022, fora-lhe enviado Ofício n° 988/2022/CRB/SUPREV, da SUPREV, notificando-a a fazer acordo de restituição de
proventos na soma de R$12.950,83 (doze mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). A impetrante entende ser
abusiva a cobrança, pois, feita com base em novos parâmetro diversos daquele que serviu de base à sua aposentadoria, no caso
em nova portaria, aludida pela EC-70/12, após já transcorrido mais de 11 (onze) anos do deferimento da sua aposentadoria. A
restituição ao erário de benefício de natureza alimentar, segundo se depreende da inicial, é incabível pois, recebidos de boa-fé
pela impetrante. Pede que seja concedida segurança para anular a Ordem de Pagamento (PARA ACORDO), informado no ofício
de nº 988/2022/CRB/SUPREV, processo nº 009.0910.2020.0011020-14, protocolo eletrônico do TCE 002988/2012.
Reclamou pela gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
I
A gratuidade da justiça é requerida com base nos documentos juntados aos autos. Depreende-se que a parte impetrante aufere
renda inferior a R$6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 803603218.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa
de rendimento.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
II