TJBA 23/11/2022 - Pág. 391 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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O cerne do presente writ repousa-se na anulação de ordem de pagamento emitida pela autoridade impetrada, conforme explanado na inicial. A cobrança de restituição de proventos é considerada abusiva pela parte impetrante.
Ocorre que não existem nos autos comprovação que a referida cobrança administrativa foi objeto de recurso administrativo da
parte autora. Desse modo, tratando-se mandado de segurança, sem essa comprovação de insucesso da parte autora na seara
administrativa, não se pode manejar o writ para impugnar o ato de autoridade. O esgotamento das vias administrativas para resolução da problemática, antes de impetrar mandado de segurança, é condição essencial para o seu processamento e julgamento.
Ora, tratando-se de cobrança administrativa, que se sustenta em ato de autoridade o recurso administrativo contra esse ato de
autoridade é a medida pertinente para, inicialmente contrastar a autoridade e somente no caso em que o recurso seja recebido
no efeito apenas devolutivo ou em que o recurso seja rejeitado é que caberia o writ para esse fim, nos termos como bem definido
no art. 5º,I da Lei federal nº 12.016/2009.
Por conseguinte, não se verifica nos autos interesse de agir em manejar mandado de segurança da parte impetrante, que o fez,
sem ter demonstrado o exaurimento da via administrativa, no caso específico dos autos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, diante da falta dos requisitos legais (descabimento do mandado de segurança), denego a segurança nos termos
do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009.
Sem custas, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei
Federal nº. 12.016/2009.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem- se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8058962-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Superintendência De Proteção E Defesa Do Consumidor - Procon/ba
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: [email protected]
Processo nº : 8058962-90.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Multas e demais Sanções]
Requerente : AUTOR: LOJAS RENNER S.A.
Requerido : REU: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos apresentados
Salvador (BA), 22 de novembro de 2022
Rosane Sousa
Téc. Jud.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8139402-73.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edcarlos Teixeira