TJBA 24/11/2022 - Pág. 1175 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223- Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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Nesse contexto, reafirmo se tratar de competência absoluta, por decorrer em razão da pessoa. Desse modo, sequer, há que se
falar em prorrogação, a exemplo do que ocorre com a incompetência relativa, sob pena de nulidade dos atos porventura praticados pelo juízo incompetente.
Em decisão recente, colhemos o entendimento do TRF-3, onde aquele egrégio tribunal reafirma a tese de que a competência do
juízo em mandado de segurança, além de ser fixada em razão da qualificação da autoridade coatora, é absoluta e define-se pelo
local de sua sede funcional, senão vejamos:
“E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No mandado de segurança vigora a regra
da competência funcional, critério especial e absoluto. Assim, a competência para o julgamento do mandamus se configura a
partir da sede funcional da autoridade impetrada. Precedentes. 2. Conflito de competência improcedente”.
(TRF-3 - CCCiv: 50302581920194030000 SP, Relator: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/09/2020).
No caso ora colacionado, tratando-se de foro privilegiado em razão de dispositivo constitucional, a competência para processar
e julgar o presente mandado de segurança é do Tribunal de Justiça, art. 123, I, b, da Constituição estadual.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba e, por consequência, encaminhem-se os autos para a Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, art. 64, do Código
de Ritos.
Intimem-se.
Itaberaba, 22 de novembro de 2022.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO
0000450-88.1997.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Interessado: Vanni Rebonato
Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:BA14389)
Interessado: Gervásio Do Carmo Santana
Interessado: Mario Maraschi
Advogado: Maria Luiza Merces Leal (OAB:BA15705)
Advogado: Antonio Ferreira Leal (OAB:BA5903)
Advogado: Railda Merces Leal (OAB:BA5905-?)
Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610)
Terceiro Interessado: Espólio De Ademar Almeida De Bulhões
Ato Ordinatório:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
0000450-88.1997.8.05.0112
INTERESSADO: MARIO MARASCHI
INTERESSADO: VANNI REBONATO, GERVÁSIO DO CARMO SANTANA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Certifico que em constatando que não houve publicação do Despacho de ID 207443020, confeccionamos o presente ato ordinatório, oportunidade em disponibilizamos todo o teor do referido despacho para conhecimentos das partes, tudo a permitir a
manifestação das mesmas no prazo de 15(quinze) dias:
“ DESPACHO
Trata-se de embargos declaratórios, fls. 234/238, nos quais alega o réu a nulidade da sentença de fls. 225/227 ao fundamento de
que seria devida a suspensão do andamento do feito considerando o fato de que o procurador do autor, senhor Ademar Almeida
de Bulhões, teria falecido.
Inicialmente, importa registrar que a mencionada nulidade não representa matéria de embargos, tratando-se, em sendo o caso,
de error in judicando, corrigível por meio de apelação.
Não obstante tal circunstância, avalio relevante o fato reiterado pelo réu, e inclusive já informado às fls. 223/224.
De fato, o senhor Ademar Almeida de Bulhões é procurador constituído pelo autor Mario Maraschi para tratar dos seus interesses
no Brasil conforme documento de fls. 130/132 juntado nos autos de fls. 0000041-54.1993.8.05.0112, em apenso.