TJBA 24/11/2022 - Pág. 847 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8086335-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sul América Seguro De Automóveis E Massificados S.a. (“sasam”)
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Decisão:
Vistos etc.;
ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal através, de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA S/A, também com qualificação
nos referidos autos.
A parte acionada foi regularmente citada.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com duas
preliminares, sendo que no mérito, ponderou, em resumo, que não estavam presentes os elementos da responsabilidade civil,
para que a parte ré fosse condenada nos termos do pedido, ocasião em que requestou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes,
se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito;
e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art. 320 do CPC,
de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como
os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento
da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se
aquele for mal categorizado.
Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.
O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte
à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.
Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois “a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.” (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
1.1. A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo
absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. “Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio
identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.” (REsp 818.738/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)
2. A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele. A par desta circunstância, importa considerar que as razões
do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária. Sendo assim, para
alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
é manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA. ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR
AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR: ALMIR AFONSO BARBOSA – SÍNDICO ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA E OUTRO (S). ACÓRDÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA DOCUMENTO: 33236145 - EMENTA/ACOR-