TJBA 25/11/2022 - Pág. 1324 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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27. Especificamente sobre a inexigibilidade de licitação, esta deriva da inviabilidade de competição pelo Poder Público. Em outras
palavras, verifica-se a inexigibilidade de licitação em situações em que a competição é impossível. Sobre o tema, Marçal Justen Filho
afirma que a inviabilidade de competição é gênero que comporta as seguintes modalidades: (i) ausência de pluralidade de alternativas;
(ii) ausência de “mercado concorrencial”; (iii) impossibilidade de julgamento objetivo; e (iv) ausência de definição objetiva da prestação.
28. Ao definir a inviabilidade de competição como causa de contratação direta pela Administração Pública, a doutrina apontou alguns
pressupostos que devem estar ausentes para viabilizar a contratação direta, são eles: (a) pressuposto lógico que é a pluralidade de
bens e de fornecedores de bens/serviços; (b) pressuposto jurídico que é a demonstração de interesse pública na realização do certame; e (c) pressuposto fático que é a desnecessidade de contratação específica. Ou seja, para que seja possível a contratação direta,
faz-se necessário que haja apenas um único fornecedor daquele bem singular, que a realização da licitação vá de encontro ao interesse público e que seja necessário contratar especificamente aquele fornecedor.
29. A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação se fundamenta no art. 25, II, da Lei 8.666/93 que exige a
singularidade da prestação de serviços e a notória especialização do advogado. Por esta razão, os Tribunais de Contas Brasileiros
rechaçam fortemente a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação quando não comprovados documentalmente
os pressupostos retromencionados. Neste sentido:
“REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, POR
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.666/1993. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. NATUREZA DAS MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. 1. É ilegal a
contratação de serviços advocatícios, com base em inexigibilidade de licitação, sem que estejam presentes os requisitos previstos no
art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 2. As multas impostas pelo TCU são penalidades administrativas com expressa previsão legal, no
âmbito das competências constitucionais e legais do Controle Externo. 3. Não cabe, em regra, em sede de embargos de declaração,
a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.” (TCU 02027520034, Relator: Augusto
Nardes, Data de Julgamento: 29/09/2010)
30. No caso em apreço, o Ministério Público se manifestou pela ilegalidade da inexigibilidade da licitação, diante da ausência do
requisito da singularidade do objeto contratado, pois os serviços advocatícios consistentes no ajuizamento da ação pleiteando as diferenças dos valores do FUNDEF não exigiam “grande capacitação técnica” (ID 68170707, fl. 5), até mesmo porque centenas de entes
municipais brasileiros ajuizaram igual demanda. Ademais, afirma que havia total viabilidade de competição, sendo viável à época a
contratação via licitação, até mesmo porque o Município de Piatã goza de um quadro de procuradores. Citou também o entendimento
da ilegalidade da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação por diversos Tribunais de Contas. O segundo
requerente, contudo, rechaçou o argumento do Órgão Ministerial aduzindo que a ação foi uma das primeiras do país e que à época
não existiam diversos escritórios patrocinando esse tipo de demanda (ID 74673333, fl. 1). Em que pese o esforço dos exequentes,
assiste razão ao Ministério Público.
31. Primeiramente, de acordo com o art. 8.666/93, o processo de inexigibilidade precisa ser instruído com (i) a razão da escolha do
fornecedor/executante, (ii) justificativa do preço, e (iii) documentos que atestem a notória especialização do profissional/empresa contratado. Nenhum dos documentos foram acostados aos autos. Na realidade, sequer foi fixado o preço certo do valor contratado pelo
serviço prestado, já demonstrando que desde o princípio da contratação, houve incorreção do procedimento. Isto porque, consta da
Homologação e Extrato de Contrato, no setor destinado a identificação do valor do contrato a informação de que “em contraprestação
aos seus serviços, a contratada perceberá remuneração honorária equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o benefício proporcionado
à procedimento de cumprimento de sentença, a ser recebido através de precatório judicial e após o trânsito em julgado da ação” (ID
21199785, fl. 5).
32. Além disso, não foi juntado qualquer documento comprovando a notória especialização do segundo exequente e a razão de sua
escolha como prestador de serviços. No ponto, este alega que a ação foi ajuizada em 2003, sendo um dos poucos escritórios advocatícios existentes no município. Ocorre que, o exequente foi contratado por inexigibilidade de licitação apenas em 2016 como também
consta da Homologação e Extrato de Contrato (ID 21199785, fl. 5), de modo que não se sustenta tal alegação. Registre-se, aqui, que
o patrono contratado para defender os interesses do Município em 2003 foi o Dr. Rodrigo Santos Menezes (ID 21199871, pg. 4), nada
constando nos autos sobre a forma como se deu sua contratação.
33. Assim, tendo em vista a ausência de qualquer elemento que ateste a regularidade da contratação do segundo requerente, e considerando a total desacerto no pacto celebrado pelas partes, haja vista a ausência de preço certo do contrato, a falta de justificativa da
escolha do prestador e a omissão de documentos que comprovem sua notória especialização, nos termos do Estatuto da OAB e da
Lei de Licitações, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da contratação do segundo requerente por inexigibilidade de licitação,
sendo, pois, inexequível o título executivo.
III - DISPOSITIVO
34. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, e,
assim, o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
35. Custas pelos autores, observando a gratuidade anteriormente deferida.
36. Interposta apelação, remeta-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Se julgada procedente
o recurso de apelação, retorne os autos ao E. Tribunal de Justiça para realização do duplo grau obrigatório da sentença homologatória
do acordo extrajudicial de ID 36570880.
37. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Piatã/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000214-76.2019.8.05.0193 Homologação De Transação Extrajudicial