TJBA 01/12/2022 - Pág. 1586 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227- Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°,
do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil.
Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC),
registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de
que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX,
do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°,
do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não
cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício, para os
fins necessários.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Oclei Alves da Silva
Juiz de Direito Auxiliar Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8000470-05.2020.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: B. F. D. S. F.
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:BA61837)
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Reu: C. R. D. D. S.
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Avenida JK, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial – Luís Eduardo Magalhães/BA – CEP 47850-000
Telefone (77) 3628-8200 – E-mail: [email protected]
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 8000470-05.2020.8.05.0154
AUTOR: BEATRIZ FELIX DA SILVA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE FERNANDES PORTO, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ
REU: CLAUDIO ROBERTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO
JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
DESPACHO