TJBA 02/12/2022 - Pág. 1435 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228- Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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5. Assim, denota-se ter havido cerceamento de defesa, gerando nulidade processual. Reconhecimento ex officio.
6. Impõe-se a cassação da sentença vergastada, para que se dê prosseguimento ao feito, oportunizando-se, à parte apelante, a
exibição, pelo apelado, dos documentos das casas 30 e 40 para, por meio de prova pericial, em comparando-se os documentos,
melhor verificar se houve montagem.
7. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO,
na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMENTA
0569156-73.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Grimaldo Lopes De Oliveira
Advogado: Valbete Panta Lima De Sa (OAB:BA46642-A)
Apelante: Diego Elias Oliveira
Advogado: Valbete Panta Lima De Sa (OAB:BA46642-A)
Apelado: Passei Direto S/a.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998-S)
Apelado: Diego Elias Oliveira
Advogado: Valbete Panta Lima De Sa (OAB:BA46642-A)
Apelado: Grimaldo Lopes De Oliveira
Advogado: Valbete Panta Lima De Sa (OAB:BA46642-A)
Apelante: Passei Direto S/a.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998-S)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569156-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GRIMALDO LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): VALBETE PANTA LIMA DE SA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: PASSEI DIRETO S/A. e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, VALBETE PANTA LIMA DE SA_________________________________
_______
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE LIVRO DE
AUTORIA DOS DEMANDANTES, EM PLATAFORMA DIGITAL DA REQUERIDA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTRIBUIÇÃO DIRETA PARA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. ESTRUTURA VOLTADA À PUBLICAÇÃO DE OBRAS DE TERCEIROS, COM FINALIDADE LUCRATIVA. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA OBRA, PARA FINS DE APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
QUESTÃO A SER DECIDIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os direitos autorais dividem-se em materiais e morais, configurando-se ato ilícito passível de reparação civil a divulgação de
obra literária sem prévia autorização do artista ou sem vinculação a seu nome.
II – A responsabilidade dos provedores de conteúdo é, em regra, subjetiva, por não se exigir deles controle prévio do conteúdo
disponibilizado por usuários. Não obstante, há casos em que o provedor atua de forma intencional, criando plataforma atrativa
para a disponibilização de obras protegidas por direitos autorais e lucrando com essa divulgação, direta ou indiretamente.
III – Nesses casos, em que a empresa intencionalmente induz ou encoraja o cometimento de ilícitos por terceiros, com a criação
de estrutura que provê materialmente os usuários dos meios necessários para violação de direitos autorais, lucrando indiretamente com essas condutas, há o que se convencionou denominar de responsabilidade contributiva e vicária do provedor. Precedente do STJ.
IV – Em tal contexto, não se pode exigir do provedor meramente a retirada do conteúdo quando há notícia de violação de direitos
autorais; ao revés, deve-se exigir da empresa que adote providências prévias no sentido de evitar ou desmotivar o uso, por seus
associados, de conteúdos protegidos por lei.
V – No caso dos autos, a empresa ré apresenta o compartilhamento de obras como o traço fundamental de sua atividade, prática
que facilita e encoraja a distribuição ilegal de criações protegidas por usuários. O ambiente virtual em questão constitui suporte
essencial à pratica de tais ilícitos, uma vez que o provedor possui estrutura facilitadora da violação da propriedade intelectual.
VI – Reconhece-se, nesses termos, a omissão ilegal da requerida quanto à avaliação do conteúdo disponibilizado aos seus
usuários, que é a base essencial de sua lucratividade; bem como a evidente facilitação do cometimento de ilícitos por terceiros,