TJBA 02/12/2022 - Pág. 2581 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 30 de novembro de 2022
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8171995-58.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Francisco Dos Santos
Advogado: Edson Francisco Dos Santos (OAB:BA11828)
Reu: Eurenice Rodrigues De Magalhaes
Reu: Neilton Rocha Vieira
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8171995-58.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios]
Reclamante: AUTOR: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: EURENICE RODRIGUES DE MAGALHAES e outros
SENTENÇA-J
Vistos etc.
EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, propõe EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEILTON ROCHA VIEIRA e EURENICE RODRIGUES DE MAGALHAES, pelas razões expostas na
inicial.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ademais, conforme se infere do 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade
para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eis a dicção do referido enunciado normativo:
“Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Ainda é importante reiterar que a própria parte requerente endereçou sua pretensão ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Ademais, releva salientar ainda que a Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, estabelece em seu art. 5º, II, que podem figurar no polo passivo da demanda os Estados, Distrito Federal, Municípios e as
autarquias e fundações a eles vinculados. Nota-se, portanto, que foram excluídos deste rol as pessoas físicas, donde decorre
a impossibilidade de figurar no polo passivo da presente demanda NEILTON ROCHA VIEIRA e EURENICE RODRIGUES DE
MAGALHAES.
No caso em tratativa, todavia, observa-se que a demanda é movida contra pessoa jurídica de direito privado, que não pode
figurar como parte ré neste Juizado, como preceitua o referido dispositivo legal, restando configurada, portanto, a ilegitimidade
passiva no presente caso.
Desta forma, afigura-se a incompetência deste juízo em razão da pessoa, tendo em vista que a ação foi proposta em face de
pessoa estranha ao elenco previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Malgrado o teor do art. 113 do CPC, o qual induz o julgador ao declínio da competência deste Juízo em prol do Juízo competente,
deixo de fazê-lo em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades judiciárias em questão, razão
pela qual outra alternativa não resta senão EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o advogado