TJBA 02/12/2022 - Pág. 2580 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Tão somente em 2020, o Autor foi surpreendido com uma certidão de protesto em seu nome, o que o levou a descobrir este processo administrativo tramitado junto ao TCE-BA, em que não fora observado o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional, com pedido liminar, para declarar a prescrição quinquenal incidente da data dos fatos
questionados em todas as dimensões da na tomada de contas especial, inclusive a punitiva ou, subsidiariamente, a declaração
de nulidade da Resolução nº 079/2017 proveniente do TCE-BA, especialmente para efeitos de imposição do débito nela estabelecida em desfavor do Autor, com a Anulação de eventuais lançamentos discriminados nesta demanda, em relação à Resolução
nº 079/2017 proveniente do TCE-BA.
Denegada a liminar pleiteada.
Procedida a citação e intimação.
Apresentada contestação pelo Demandado.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37
da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade,
verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, verifica-se que a Lei Estadual n. 12.209/2011, ao tratar da prescrição do processo
sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade, sem previsão acerca
da prescrição intercorrente:
Art. 109 - Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se refere o art. 2º,
inciso III, desta Lei.
§ 1º - A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional,
que volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei.
§ 2º - O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa
à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.
No caso em epígrafe, verifica-se que o processo administrativo de Tomada de Contas Especial, relativo à prestação de contas
ocorrida em 2009, teve início em 2011, não havendo em que se falar da prescrição do ato administrativo.
Já no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, verifico que o Requerente, em que pese devidamente intimado no
endereço constante da base de dados da Receita Federal, deixou de apresentar defesa no processo perante o Tribunal de Contas do Estado (ID Num. 148469622, págs. 8-9), sendo, inclusive o mesmo endereço apresentado pelo Requerente, conforme
comprovante de residência (ID Num. 105842554).
Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade
e veracidade, isto é, tais atos são considerados verdadeiros até prova cabal em sentido contrário.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em
conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui
da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
[…]
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode
ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
[…]
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo1.
Neste passo, tendo em vista que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ele não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que o Autor não comprovou fazer jus ao benefício.