TJBA 06/12/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 4328
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS
(OAB:BA40421), SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA (OAB:BA41500)
DECISÃO
Decisão - demais diligências.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra João Victor Pereira da Silva e Erick Pires Cruz.
Após julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, nota-se que foram condenados a pena de 05 anos e 04 meses
de reclusão, e 13 dias-multa, em regime semiaberto, conforme acordão do doc. 196, sendo emitido mandado de prisão, vide doc.
213.
O réu João Victor Pereira da Silva protocolou pedido de revogação do mandado de prisão, no doc. 217, e juntou documentos no
doc. 218 e seguintes.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se, no doc. 224, pugnando pela manutenção da mandado de prisão, expedição de guia
de recolhimento e o recambiamento do réu de Vitoria da Conquista para esta comarca.
Foi expedida a guia de recolhimento e enviado os autos para a Vara de Execuções Penais, doc. 226, e distribuído o processo sob
o número 2000328-61.2022.8.05.0113.
Esse é o breve relato. Decido.
Analisando os autos e o pedido do acusado, ora condenado, verifica-se que foi condenado inicialmente a pena de 05 anos e 04
meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime semiaberto, e após recurso interposto pelo réu foi reconhecida a incidência da
atenuante de menoridade relativa, mas foi mantida a pena fixada.
Transitada em julgado a decisão, foi expedido mandado de prisão, sendo cumprido em 04-02-2020, sendo, após, expedida guia
de execução, já em andamento o processo executivo penal.
Assim, verifica-se que restou esgotada a jurisdição deste Juízo, seja com a expedição do mandado de prisão, seja com a expedição da guia de recolhimento após a realização da prisão, segundo normas procedimentais vigentes da Corregedoria, razão
pela qual não se pode retroagir a competência para aplicar o regulamento atual do CNJ para o início da execução (somente
publicado em 2022), razão pela qual não conheço do pedido, por falta de competência, pois atualmente o competente é o juízo
da execução, não o de conhecimento.
Intime. Publique. Ciência ao MP.
À Secretaria para diligências e comunicações decorrentes do trânsito em julgado, como já determinado na sentença.
Em seguida, dar baixa e arquivar.
Itabuna - BA, 23 de novembro de 2022.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0502399-18.2019.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Ferreira Dos Santos Filho
Advogado: Roney Torres Franco (OAB:BA26325)
Terceiro Interessado: Barbara Damasceno Varjão De Aquino
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
WHATSAPP (73) 9.9999-8341, FIXO (73) 3214-0949, E-MAIL [email protected]
Rua Santa Cruz, S/N, Módulo II, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-430
REU: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
[Roubo, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Competência da Justiça Estadual]
0502399-18.2019.8.05.0113
De ordem, ficam intimados o Ministério Público e o advogado do acusado para que tenha ciência da sentença conforme
ID=291552280.
Itabuna-BA, 5 de dezembro de 2022.
WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JUNIOR,
Diretor de Secretaria