TJBA 12/12/2022 - Pág. 74 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se volvam conclusos.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000136-38.2022.8.05.0012 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Antas
Requerente: Sidonia Da Silva Gama
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Requerido: Municipio De Novo Triunfo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8000136-38.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:REQUERENTE: SIDONIA DA SILVA GAMA
Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO}
DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação, aduzindo que a exequente não faz jus aos
benefícios da Justiça Gratuita, os quais deveriam ser revogados, além de asseverar o pagamento das verbas condenadas em sede de
sentença, contudo sem apresentar qualquer documentação comprobatória.
Instada a se manifestar, a parte exequente restou silente, nos termos da certidão de ID 261221925.
Compulsando os autos, verifico que a manifestação oferecida pelo executado se mostra eminentemente genérica, não sendo acostada
qualquer documentação apta a comprovar o quanto alegado.
Lado outro, no que tange ao pedido de revogação dos benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos à parte exequente, convém
destacar que, além de essa matéria não se adequar ao rol dos arts. 100 e 535 do CPC, o executado não apresenta qualquer comprovação do quanto suscitado, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não merece
ser acolhido o pleito em comento.
Considerando que o executado não logrou êxito em comprovar suas ilações, muito menos aduziu cabalmente quaisquer das circunstâncias previstas no art. 535 do CPC, rejeito integralmente a impugnação de ID 194841476, de modo que o cumprimento de sentença
em epígrafe deve prosseguir a fim de ser alcançada a devida satisfação do crédito da exequente.
Diante da rejeição da impugnação e do lapso temporal decorrido desde os últimos cálculos apresentados, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do seu crédito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo se manifestar,
na oportunidade, acerca de eventual dispensa, caso o importe ultrapasse o limite para a Requisição de Pequeno Valor - RPV aduzido
na petição de ID 194841476.
Juntada a planilha supra e acatada a limitação mencionada, expeça-se a competente RPV, observadas as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição da RPV, sem informação de quitação, intime-se o Município, pela imprensa,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito
(art. 100, § 2º, da CF).
Por outro lado, não sendo renunciado o importe acima do teto para a expedição da RPV pelo município executado, nos termos da
petição de ID 194841476, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da parte exequente,
diante da vedação do art. 100, §8º, da CF e por não se tratar da hipótese prevista pelo §2º deste dispositivo.
Após, volvam os autos conclusos.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA