TJBA 16/12/2022 - Pág. 1732 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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6. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze)
dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b)
comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS
(páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela
do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
7. No mesmo prazo acima assinalado, deve a parte autora adequar o valor da causa à sua pretensão (valor que almeja receber do réu),
exibir comprovante de endereço atualizado e cópia integral do decreto de exoneração.
8. Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça e/ou no indeferimento da inicial.
9. Cumpridos os itens 6 e 7, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
10. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000042-40.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Carmelia Da Silva Paixao Registrado(a) Civilmente Como Carmelia Da Silva Paixao
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-40.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: CARMELIA DA SILVA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARMELIA DA SILVA PAIXAO
Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
1. Ante a justificativa da ausência da parte autora na audiência de conciliação, conforme comprovação juntada no ID 184159856 defiro
o pedido de redesignação de audiência de concliação, formulado na petição de ID 184159855.
2. À secretaria para designação no dia e horário disponível na pauta, devendo intimar as partes, por seus respectivos causídicos, sob
a advertência que a ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes nos termos do Art. 51, I e § 1º e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do Art. 20, ambos da lei
9.099/95.
3. Atribuo ao presente ato força de mandado, carta e/ou ofício ao presente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras
diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000709-65.2018.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Jose Ricardo Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI