TJBA 16/12/2022 - Pág. 1731 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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fim, a presente irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que o recorrente não trouxe qualquer subsídio capaz
de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJBA; AG
0501454-04.2017.8.05.0080/50000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; Julg. 17/09/2019; DJBA
25/09/2019; Pág. 363 – grifei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290
DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Deve ser indeferida a assistência judiciária à parte que não apresenta documentos
que comprovem sua miserabilidade e que permanece inerte, não cumprindo a determinação judicial. II. Indeferido o requerimento de
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a determinação para o recolhimento das custas prévias, transcorrido in albis
o prazo sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial, com a extinção da
ação sem resolução do mérito. III. Nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
lV. Evidenciado que a Autora não recolheu as custas processuais iniciais e o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJBA; AP
0573157-43.2014.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 09/07/2019; DJBA 16/07/2019;
Pág. 789 – grifei).
Portanto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela demandante.
2. Determino à autora que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas de ingresso e dos atos processuais
eventualmente já praticados, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
3. Promovido o pagamento, certifique-se a correção e integralidade do valor, devendo a autora, em caso de insuficiência, recolher o
restante em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
4. Não recolhidas as custas, certifique-se e volte-me concluso o processo para extinção sem resolução de mérito.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000521-72.2018.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Jaime Gama Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Reu: Municipio De Varzea Da Roca
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000521-72.2018.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: JAIME GAMA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)
REU: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA
Advogado(s):
DESPACHO
1. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus
financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
2. Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.
3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real
situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar
a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e
patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.
5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já
prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:
Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.