TJBA 19/12/2022 - Pág. 2333 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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terição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Sendo assim, torna-se impositivo reconhecer o direito líquido e certo à convocação dos candidatos aprovados dentro do número de
vagas ofertadas no edital, raciocínio este que deve ser aplicado, por analogia, aos aprovados dentro das vagas oferecidas em processo
seletivo simplificado que tem por objetivo a contratação temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX,
da Constituição Federal, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Convém ressaltar que, a despeito da discricionariedade, quando a administração pública promove um certame fica adstrita aos parâmetros estabelecidos por meio do edital, especialmente no que se refere ao número mínimo de vagas a serem preenchidas no decorrer
de sua validade. Deste modo, uma vez publicado edital com número específico de vagas, surge o dever de nomeação por parte da
administração pública e o direito líquido e certo a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas.
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques
no original:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRA TIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE V AGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REDISCUSSÃO DE MA TÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISIT OS DO
AR T. 1.022, DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MUL T AS DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEIT ADOS. 1. Quanto ao primeiro argumento esposado pelo Embargante, no sentido de que o acórdão guerreado não teria se manifestado sobre o suposto transcurso do prazo decadencial para impetração do writ originário, o fato é que, nas contrarrazões
do apelo, o ente municipal em nenhum momento arguiu tal tese. Dessa forma, o acórdão não poderia mesmo tê-la abordado. Não se
trata, então, de omissão, mas simplesmente de não ter tratado de matéria que não lhe foi trazida pelo Recorrente. 2. O segundo ponto
trazido pelo Embargante como omissão do julgado também não procede. Isso porque o acórdão se manifestou devidamente acerca
da questão do direito líquido e certo da Impetrante/Apelante /Embargada. 3. A atenta leitura do decisum, conduz à evidência de que,
não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existindo apenas por parte do Embargante, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4.
Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir
do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo
Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. 5. Possibilidade de se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º,
do CPC. (TJBA; EDcl 0327165-14.2012.8.05.0001/50000">0327165-14.2012.8.05.0001/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de
Jesus; Julg. 26/03/2019; DJBA 29/03/2019; Pág. 585)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA DA SECRETARIA DE INSFRAESTRUTURA DO
ESTADO DA BAHIA PARA O CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SUPERIOR/DIREITO, EDITAL 001/2015. Agravo Interno prejudicado. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via mandamental eleita, frente a existência de prova pré-constituída hábil a balizar
o direito pleiteado pela impetrante. Mérito. É entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência que os candidatos aprovados
em certame público, classificados dentro do número de vagas previsto no edital, possuem não mera expectativa de direito, senão um
direito subjetivo à nomeação, uma vez que a publicação do Edital vincula a administração ao cumprimento do quanto ali disposto.
Esgotado o prazo de validade do certame, impõe-se a convocação imediata dos candidatos classificados, não havendo que falar em
discricionariedade da administração. No caso, o impetrante foi aprovado para o cargo de Técnico de Nível Médio Superior/Direito, Edital 001/2015, tendo obtido classificação 08, ou seja, dentro das 10 (dez) vagas previstas no edital, sendo que o prazo de validade do
concurso expirou em 23/03/20176. Acrescenta-se que a lista de fls. 31 demonstra que, dentre os 10 aprovados (o impetrante figurando
na 8ª posição geral), os candidatos da 2ª, 5ª e 10ª posição preencheram a cota de 30% destinada aos negros. Cumpre consignar que
é imprescindível o planejamento estatal a fim de se prevenir ilegalidades decorrentes de extrapolações orçamentárias em razão da
expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado decorrentes da realização de concurso público. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se também pela concessão da segurança. Segurança concedida. (TJBA; MS 0006995-24.2017.8.05.0000; Salvador;
Seção Cível de Direito Público; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 08/11/2018; DJBA 19/11/2018; Pág. 125)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA
CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E
DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO
PROVIDO. 1. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número
de vagas disponibilizadas no edital do concurso possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo para o qual o prestou, devendo a
Administração convocá-la dentro do prazo da validade do certame. 2. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal adota o
entendimento segundo o qual, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado dentro do número de vagas por ele previsto. 3. Desse modo, considerando que a Apelante foi aprovada dentro
do número de vagas ofertadas no edital, inegável o equívoco da decisão vergastada, que merece ser reformada. 4. Precedentes do
STF, do STJ e do TJ/BA. (TJBA; AP 0327165-14.2012.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 25/09/2018; DJBA 28/09/2018; Pág. 571)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. Edital sec/sudepe nº 2015. Mandado de segurança. Impetrante classificado dentro do número de vagas previstos no instrumento convocatório. Direito subjetivo a nomeação e posse. Precedentes
do STJ. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJBA; MS 0025056-64.2016.8.05.0000; Salvador; Seção Cível de Direito
Público; Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto; Julg. 13/09/2018; DJBA 24/09/2018; Pág. 177)
MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR. REDA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPIRAÇÃO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. É líquido e
certo o direito à convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital de seleção pública simplificada, no prazo de validade do certame. Segurança parcialmente concedida. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo:
0006014-29.2016.8.05.0000, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em:
10/02/2017 )