TJBA 19/12/2022 - Pág. 2334 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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De igual modo, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que não há que falar em ofensa ao princípio da
separação de poderes, quando o ato indigitado transcender o limite da discricionariedade, estiver eivado de vício, houver caracterizada
a ausência de motivo, abuso de poder ou qualquer hipótese de ilegalidade do ato, possível é a interferência do judiciário nas decisões
administrativas, consoante se pode extrair dos arestos adiante transcritos:
Agravo Regimental em Reexame Necessário. Recurso interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a
apelação cível por encontrar-se a sentença em harmonia com a jurisprudência dominante. Recorrente que sustenta a possibilidade
de remover servidor público, desde que seja para a mesma circunscrição territorial. Os atos discricionários da Administração Pública
estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores
dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. A remoção desmotivada de servidor ofende o princípio da finalidade, que imprime ao ente estatal o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização do interesse
público. No ato de remoção ex officio de servidor, é imprescindível que o interesse da Administração seja objetivamente demonstrado,
o que não ocorreu na hipótese vertente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - AGV: 00023582420068050256 BA 000235824.2006.8.05.0256, Relator: José Cícero Landin Neto, Data de Julgamento: 12/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:
14/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO DESMOTIVADO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A remoção ex
officio de servidor público, conquanto se trate de ato discricionário, pressupõe a apresentação dos reais motivos que a embasam, sob
pena de caracterizar a ilegalidade e desvio de finalidade. II – É admitido o controle judicial do ato administrativo, quando não atende
os requisitos formais respectivos, vez que o administrador não goza de liberdade absoluta para dirigir a coisa pública. III – Patenteada
a ausência da real motivação do ato de remoção do Impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a recondução do mesmo para a unidade escolar originária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003150520098050032 BA 000031505.2009.8.05.0032, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 29/01/2013, Terceira Câmara Cível, Data de
Publicação: 09/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO
DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. 1-O servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração Pública o direito de proceder à sua remoção ex officio, de forma motivada,
considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, que é
pressuposto de toda atividade administrativa. 2-Dentro dessa ótica, muito embora se revista de discricionariedade, tal fato não autoriza
a remoção na forma como se verificou nos autos, sob pena de caracterização de ato arbitrário. 3-Infere-se que, no exame do mérito
administrativo, permitido ao Poder Judiciário, com vistas à conveniência e à oportunidade do ato impugnado, ficou claro, à obviedade,
que a determinação para que o impetrante/agravante fosse removido de seu local de trabalho revelou-se abusivo. Por meio dele, fez-se
uso indevido do poder discricionário, incidindo-se em desvio de finalidade, sem qualquer sintonia com o interesse público. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08003323120148020900 AL 0800332-31.2014.8.02.0900, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2015)
De mais a mais, não basta a simples existência de motivação, uma vez que a motivação deve também corresponder aos propósitos
a serem alcançados pelo ato praticado. O ato administrativo que afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma
clara e específica, os motivos de fato e de direito em que está fundado, não sendo lícito ao administrador adotar fundamentos vagos,
a exemplo de “interesse público”.
No caso em tela, o Impetrado não demonstrou o motivo da não contratação da Impetrante, dentro do prazo de validade do concurso,
revestindo-se tal ato de generalidade, o que fere de morte o princípio da motivação dos atos administrativos, e consequentemente os
princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Assim, tal ato por ausência de critérios, não atende aos preceitos constitucionais da impessoalidade e da motivação, insertos na CF/88, de modo que impõe-se a sua nulidade.
Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pretendida, determinando que o Impetrado a imediata contratação da Impetrante, com o consequente pagamento dos vencimentos, desde a data da propositura da presente ação mandamental
até o cumprimento da ordem, nos termos do art. 14, § 4, da Lei nº 12.016/2009.
Sem ônus de sucumbência, nos termos da Súmula 512 do STF.
Nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, tratando-se de sentença concessiva, como condição de sua eficácia, encaminhem-se os autos ao Juízo ad quem.
Custas ex vi legis, inexigíveis em face da gratuidade da justiça, deferida nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público.
São Sebastião do Passé, Bahia, 02 de julho de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000231-76.2016.8.05.0239 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Impetrante: Tarsila Da Silva Serra
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315)
Impetrado: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO