TJBA 10/01/2023 - Pág. 1572 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Destaca que no mérito a ré foi condenada ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais e a título de danos materiais o valor de R$ 747,43 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), com juros moratórios a partir da citação
e R$ 1.425,12 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos) a ser pago em dobro, além de 20% dos honorários de
sucumbência.
O valor do débito juntado pelo requerente perfazia a monta de R$ 69.566,82 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais
e oitenta e dois centavos), conforme Ids 148187930; 148187931 e 148187932. Porém, no dia 11 de março de 2022, o requerido impugnou o referido valor, pois supostamente estaria havendo “bis in idem” no cálculo do juros de mora realizado em cima do valor das
astreintes, impugnando como excedente o valor de R$ 7.779,02 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), de modo
que, o valor devido é de R$ 61.787,80 (sessenta mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Ressalta que embora não se incida juros demora sobre as astreintes, é necessário que se faça o calculo com a correção monetária
sobre estas, já que não configura acréscimo à dívida, mas, sim, fato de recomposição do valor.
Pontua que a correção monetária incide desde a decisão que a culminou, qual seja, a data de 26 de novembro de 2019. Dessa forma,
o valor corrigido é de R$ 5.865,11 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), devendo ser devolvido ao requerido
o valor de R$ 1.913,91 (Hum mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos) e não o valor de R$ 7.779,02 (sete mil setecentos
e setenta e nove reais e dois centavos).
Por fim, requer o exequente que seja a aceita a planilha com o cálculo da correção monetária com incidência sobre as astreintes, a
partir da decisão que a culminou, qual seja, 26 de novembro de 2019 e que seja ao homologado o cálculo em anexo, com valor corrigido monetariamente de R$5.865,11 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), devendo portanto ser devolvido
ao requerido o valor de R$1.913,91 (um mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos) e não o valor de R$7.779,02 (sete mil
setecentos e setenta e nove reais e dois centavos.
Junto ao id nº186455233 - Pág. 1, foi determinado a expedição de alvará do valor incontroverso, em favor do exequente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a questão se dá com relação aos juros de mora aplicados sob as astreintes.
Sobre este aspecto consta dos autos que o exequente afirma ter excedido quanto à aplicação de juros de mora, no entanto afirma que
cabe a correção monetária sobre as astreintes, devendo portanto ser decotado do valor depositado pele executado apenas a quantia
de R$1.913,91 (Hum mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos) e não o valor de R$ 7.779,02 (sete mil setecentos e setenta
e nove reais e dois centavos).
De plano entendo que assiste razão em parte ao exequente, vez que é plenamente admitido que o valor em execução de astreintes
seja corrigido monetariamente, excluindo dai apenas os juros moratórios.
Sobre o tema, vale aqui frisar que a correção monetária se trata de recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária
decorrente do transcurso do tempo, devendo incidir sobre a indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula
362).
Importante ainda destacar que as astreintes são penalidades e, por tal razão, não possuem natureza de condenação. Contudo, se a
ordem judicial para o pagamento da quantia certa (fixada às astreintes), foi descumprida, como ocorrido, “in casu”, tal multa perdeu
sua natureza, tornando-se um crédito da parte autora e gerando ao réu a obrigação de pagar com a correção monetária a ser aplicada
desde a data do descumprimento da ordem judicial.
Sobre o tema, acosto o ter da jurisprudência:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Omissão. Os embargos de declaração opostos anteriormente foram parcialmente acolhidos para fixar a correção monetária pelo IGP-M, porém, não ficou claro o termo inicial. Cabimento de novos embargos
de declaração para fins de esclarecer que o termo inicial da correção monetária das astreintes é a data do arbitramento (sentença,
no caso), por aplicação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. UNÂNIME.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085349926 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima
Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
Logo, de acordo com a última planilha atualizada pelo exequente, anexada ao id nº 186389417 - Pág. 1, entendo por tudo acima
exposto que a mesma deve ser homologada, ante a devida incidência da correção moratória, estando com razão sob este aspecto o
exequente.
Já quanto os argumentos de que não cabem juros moratórios sobre as astreintes, em nada rechaçou o exequente, concordando com
os argumentos do executado, restando portanto a necessidade de acolher em parte os fundamentos do executado, apenas neste
sentido.
Com isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, e determino que seja decotado da quantia depositada apenas a quantia de R$ 1.913,91 (Hum mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos), a ser devolvido ao executado ante
o excesso da execução. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente junto ao id nº186389417 - Pág. 1.
Ato contínuo, DETERMINO:
Expeça-se alvará em favor do exequente para transferência do saldo remanescente.
Expeça-se alvará em favor do executado a quantia de R$ 1.913,91 (Hum mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos).
Ante todo o exposto, considero cumprida a obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença,
por analogia ao artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, 16 de dezembro de 2022.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000837-59.2019.8.05.0220 Cumprimento De Sentença