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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 2912

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TJBA 10/01/2023 - Pág. 2912 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 2912

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual
abaixo:
Intime-se a Parte Autora/Ré, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 293092882
), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito,
sob pena de preclusão.
Camaçari, 10 de novembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
Luciano Gomes de Carvalho
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8012806-27.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: A. D. C. D. R.
Advogado: Tamires De Brito Soares (OAB:BA73023)
Autor: A. G. D. C. P.
Advogado: Tamires De Brito Soares (OAB:BA73023)
Autor: H. G. D. C. D. R. P.
Advogado: Tamires De Brito Soares (OAB:BA73023)
Reu: H. G. P. N.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012806-27.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação, Guarda com genitor ou responsável no exterior]
AUTOR:ALEXSANDRA DA CRUZ DOS REIS e outros (2)
RÉU: HAMILTON GUY PINHEIRO NETO
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 1.694, do Código Civil, o direito a alimentos decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento, hipótese na qual presume a necessidade dos filhos. Todavia, atingida a maioridade civil, o ordinário é que há o esgotamento
da obrigação alimentar, haja vista a extinção do poder familiar, consoante o art. 1635, III, do Código Civil.
Ocorre que tal fato não significa a impossibilidade da prestação alimentícia dos genitores para com sua prole maior, uma vez
que o dever de solidariedade existente entre parentes, assentado no art. 1.696, do Código Civil, assim autoriza positivamente,
a fim de garantir a subsistência de determinado membro da família, quando identificada situação excepcional em que o mesmo
não possa prover, por si mesmo, a sua mantença.
Compulsando os autos, constato que coexistem pedidos referentes à fixação de alimentos em favor dos filhos do Requerido,
sendo um deles maior, e o outro menor. Entretanto, não constam quaisquer especificações a respeito dos valores em percentuais para cada filho.
Assim, considerando os fundamentos diversos para pedidos de alimentos em favor de filho maior e de filho menor, faz-se necessário a adequação da exordial, a fim de que constem os valores em percentuais para cada alimentando.
Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze)
dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, indicando os valores em percentuais para cada alimentando, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8169916-09.2022.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. A. F. D. C.
Advogado: Jailon De Carvalho Silva Gama (OAB:BA30172)
Advogado: Rodrigo Prata Almeida Rebelo De Matos (OAB:BA22093)

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