TJBA 10/01/2023 - Pág. 2913 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2913
Requerido: A. D. S. P. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8169916-09.2022.8.05.0001
CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:JULIANA ABBEHUSEN FREIRE DE CARVALHO
RÉU: ALEXANDRE DA SILVA PAES CARDOSO
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável combinada com Partilha de Bens, Pedido de Alimentos e
Guarda de menor.
Conquanto a requerente seja parte legítima para ingressar com pedido de União Estável, Partilha de Bens e Guarda em desfavor
do réu, não tem legitimidade para requerer alimentos em nome da sua filha, única titular de tal direito. Na hipótese em tela, é
evidente que a própria menor dispõe de legitimidade para pleitear em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.
Isto posto, determino a intimação da autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em quinze dias,
emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo a menor no polo ativo da demanda, sob pena de não conhecimento do
pedido de alimentos em favor desta.
Em tempo, determino que, no mesmo prazo, a Requerente apresente os dados eletrônicos de ambas as partes (telefone, whatsapp e e-mail), haja vista que, no hodierno cenário, tais informações são de suma importância ao cumprimento dos atos judiciais
e celeridade do feito.
Ao cartório, aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo para recurso da decisão de ID n° 326508422.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 7 de dezembro de 2022
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8010665-35.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: R. N. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: W. R. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010665-35.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:RAFAELA NASCIMENTO SAMPAIO
RÉU: WAGNER REIS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes acima identificadas celebraram acordo no qual pactuaram sobre pensão de alimentos, guarda e convivência familiar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza
os seus jurídicos efeitos.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo
formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada,
desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.