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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 11

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TJBA 12/01/2023 - Pág. 11 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 11

Intimação:
[...] HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do ID 323929697, conforme declaração das Partes no ID 323930877,
satisfeitas estando as recomendações legais especificas, inclusive com parecer favorável do Ministério Público no ID 331197764
dos autos. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 485, VIII). Isentos de
custas judiciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8131096-86.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafaela De Jesus Santos
Reu: Oscar Barbosa Da Conceicao
Advogado: Gemima Marques Pinto Santos (OAB:BA56710)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
[...] Ex Positis, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, ratificando a decisão de ID 83256052 dos autos, condenar o Requerido ao pagamento de alimentos definitivos ao Requerente, que fixo em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente,
a ser descontado em folha de pagamento e depositado, na conta corrente de nº 91515885-1, agência nº 0001 – NUBANK, em
nome da Genitora do Menor. Saliento, ainda, que as despesas extraordinárias, como medicação, fardamento, material escolar,
óculos de grau e aparelho ortodôntico, se necessários, deverão ser divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada genitor. De igual modo, declaro extinto o processo com resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
considerando que tais pagamentos poderão ensejar prejuízo no regular pagamento da pensão alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8039238-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Paulo De Figueiredo Filho
Advogado: Heitor Brito Silva (OAB:BA63793)
Reu: Yuri Borel De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
[...] EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e concedo a guarda unilateral de G.C.F.B. ao Requerente, o que faço
com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do ECA, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Deixo de condenar a
parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não haver nos autos informações acerca
das condições socioeconômicas da mesma e o momento pandêmico que ainda vivenciamos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8140005-49.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Ana Claudia Vieira
Advogado: Adrielle Souza Falcao (OAB:BA71286)
Representado: F. V. V.
Advogado: Adrielle Souza Falcao (OAB:BA71286)
Reu: Genevaldo Ramos Vinhas
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
[...] 2 – HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos, a transação entre as Partes havida e constante do
termo de audiência -ID 335722119, tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público - ID 340302155. Torno sem efeito, a
decisão que fixou os alimentos provisórios -ID 235185083. De igual modo, declaro extinto o processo com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 3 – Isentos de custas judiciais.

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