TJBA 12/01/2023 - Pág. 865 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8000240-22.2017.8.05.0233 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aplb Sindicato - Delegarcia Sindical Sertaneja
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A)
Apelado: Municipio De Sao Felipe
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A)
Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A)
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000240-22.2017.8.05.0233, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: APLB SINDICATO - DELEGARCIA SINDICAL SERTANEJA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, FABIO
GABRIEL DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por APLP Sindicato – Núcleo Sindical de São Felipe, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no id. 29115940, que nega
provimento ao apelo do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 189, do Código Civil, 1º, do Decreto 20.910/32, 60, do ADCT, 2º e 7º, da Lei 9.424/96.
É o relatório.
De início, a alegada violação ao art. 60, do ADCT, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de
tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
No que tange ao artigo 189, do Código Civil, 2º e 7º, da Lei 9.424/96, que fundamentam a tese de inocorrência da prescrição de
fundo de direit, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido:
“O art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, prevê que as dívidas dos Municípios prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, deveria ter reivindicado a complementação dos vencimentos dos servidores
independente de decisão favorável ao Município, na qual a União foi condenada à complementação de valores do FUNDEF em
razão de repasses inferiores aos devidos, nos exercícios de 1998 a 2006, por inobservância do VMAA (valor mínimo anual por
aluno).
No caso, o prazo prescricional quinquenal começou a contar a partir da verificação da lesão ao direito dos servidores, isto é, a
partir de 1998, razão pela qual, não pode o apelante utilizar a verba oriunda do precatório, em 2017, para que seja suprida a
suposta defasagem salarial à época, pois ultrapassado o prazo prescricional.
Portanto, assim como caberia ao Município de São Felipe o direito de pleitear a complementação dos valores repassados de
forma insuficiente pela União ao FUNDEF, caberia também aos professores requerer a complementação dos seus vencimentos,
caso não fossem observados os critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.424/96, vigente à época do ajuizamento da demanda.
Sendo assim, se torna inadmissível que os professores que permaneceram inerte ao não reclamar a referida complementação
até cinco anos após o recebimento considerado inferior, pretendam beneficiar-se de precatório expedido em favor do Município,
em ação em que este obteve êxito em receber a referida complementação.”
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a
aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.811.923/RN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO FUNDEF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÂO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao
rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela
associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve
a comprovação da autorização conferida à FEMURN pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela
interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva.
3. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no