TJBA 12/01/2023 - Pág. 866 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Cad. 1 / Página 866
alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela FEMURN, ensejando a incidência do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
Precedentes em casos análogos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/
2022.)
Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0526465-78.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511-A)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0526465-78.2017.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento
ao pleito da parte ora recorrente.
Para ancorar seu recurso com fulcro no permissivo constitucional da alínea “a”, afirma o recorrente que a decisão vergastada
violou o art. 2º, do Decreto nº 84.398; art. 151, do Código de Águas (Decreto 24.643/34); e arts. 489, 1.022 e 1.025, do Código de
Processo Civil.
É o relatório.
A princípio, no que se refere à suposta violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, verifica-se que a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas
partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. “Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados
sumulares cabíveis na hipótese” (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020,
DJe 09/12/2020).
Demais disso, no que se refere à suposta violação suscitada, cumpre trazer a baila trecho do acórdão vergastado, in verbis: