TJBA 12/01/2023 - Pág. 868 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas
partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Quanto aos demais artigos de Lei Federal supramencionados, que fundamentam a tese de inocorrência da prescrição do
fundo de direito, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido:
“À prescrição contra os atos praticados pelas Fazendas públicas esta contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.
A Autora/Apelante somente em 2018 buscou o recebimento da complementação de valores do FUNDEF em virtude de supostos
valores pagos a menor dos exercícios de 2001 a 2006, extrapolando em muito o prazo de 5 (cinco) anos que fixa a legislação.
A vinculação que procura fazer entre a ação ajuizada pelo Município de Barreiras e o seu direito invocado não prospera, pois
deveria à época que os valores não lhe foram pagos corretamente propor a demanda, e não somente após o Município ter
obtido êxito na sua ação.
Cabe trazer à locação entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União, através da Representação RP nº
02007920184, julgada em 05/12/2018, no qual firmou posição que os valores recebidos pelos Municípios a título de
complementação da União decorrentes do FUNDEF, reconhecidos em ação judicial, não podem ser repassados aos
profissionais de ensino.”
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a
aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.811.923/RN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO FUNDEF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÂO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao
rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela
associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve
a comprovação da autorização conferida à FEMURN pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela
interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva.
3. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no
alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela FEMURN, ensejando a incidência do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
Precedentes em casos análogos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/
2022.)
Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8002760-67.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Patrimonial Ilha Dos Frades
Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957-A)
Agravado: Eleuza Souza De Athayde
Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008-A)
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A)
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8002760-67.2020.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS BARROS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS
BARROS RODRIGUES
AGRAVADO: ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE