TJBA 12/01/2023 - Pág. 867 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Cad. 1 / Página 867
Estabelecida a premissa de que a cobrança pela utilização de faixa de domínio em rodovia é possível, em tese, por
concessionárias, necessária a análise no caso concreto do atendimento das condições impostas pelo art. 11 da lei que
disciplina o regime de concessão de serviço público.
Da análise do material probatório constante dos autos, nota-se que existe no contrato a cláusula que autoriza a concessionária
apelante a cobrar pelo uso da faixa de domínio rodoviário, documento inserto na ID 23873910.
Também consta dos autos documento que demonstra a aprovação pela Agerba do plano de exploração de receitas
extraordinárias, além do projeto de viabilidade técnica, jurídica e econômica desta exploração, conforme condiciona a cláusula
18 do contrato mencionado (documento ID 23873914).
Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de reformar a sentença de
primeiro grau, para condenar a Apelada ao pagamento pela utilização da faixa de domínio rodoviário da BA-093; bem como na
obrigação de apresentar o inventário dos postes e linhas de transmissão existentes ao longo da mencionada rodovia.
Observo, de tal modo, que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal
de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento
do AgInt no REsp n. 1.892.085/SP:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO
PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela
utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder
concedente, e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.
[…]
4. É firme o entendimento desta Corte de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (STJ, AgInt
no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.892.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0500587-54.2018.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rosemary Dos Santos Jesus
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:BA48441-A)
Advogado: Lecia Tamara De Araujo Da Guarda (OAB:BA47632-A)
Advogado: Ronny Petterson Oliveira Melo (OAB:SE2527-A)
Apelado: Municipio De Barreiras
Advogado: Henrique Tanajura Silva (OAB:BA27047-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0500587-54.2018.8.05.0022, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ROSEMARY DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE JESUS DE MENEZES, LECIA TAMARA DE ARAUJO DA GUARDA,
RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE TANAJURA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rosemary dos Santos Jesus, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no id. 28852581 e 20117961, que nega provimento
ao agravo de instrumento do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 332, §1, 1.022, II, 489, §1, do CPC, 189, do Código Civil, 27, da Lei 8.078/90, 1º, 4º, do Decreto 20.910/
32 e 7º, da Lei 9.424/96.
É o relatório.
De início, quanto à suposta infringência aos arts. 1.022, II, 489, §1º, do Código dos Ritos, imperioso é reconhecer que não se
viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi