TJBA 13/01/2023 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
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Contudo, para renúncia de seu direito é necessária a manifestação pessoal, em que a lei exige outorga de poder especialmente
para tanto, como previsto no art. 105 do Código de Processo Civil.
Percebe-se, entretanto, que a procuração anexada junto a exordial (id. 93816173) não contemplou tal outorga especial de renúncia.
Intime-se, pois, a parte Autora para que junte manifestação pessoal de renúncia aos autos para a expedição do requisitório ou
nova procuração com poderes para no prazo de 10 dias.
I.
Salvador, 4 de novembro de 2022.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8130396-76.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cicero Cosmo Da Silva
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
Vistos.
A despeito do julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000,
cadastrado como TEMA 01, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a resolução do mérito da questão suscitada, qual seja, a concessão de auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos
moldes previstos no art.92, V, “H”, da Lei Estadual n°7990/2001, é salutar destacar que houve posterior interposição de Agravo
em razão da inadmissão do Recurso Especial, pendente de apreciação, razão pela qual permanece sobrestado o julgamento
dos feitos que tratam do tema, com fulcro no art. 982, inciso I, §5º, c/c 987, do Código de Processo Civil e art. 219, §8º, inciso
IV, do RITJBA.
Nessa senda, considerando que o caso em testilha versa sobre o tema em questão, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO,
até ulterior deliberação desse Juízo.
Intimem-se.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8072601-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Pereira Da Silva
Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
Vistos.
A despeito do julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000,
cadastrado como TEMA 01, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a resolução do mérito da questão suscitada, qual seja, a concessão de auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos
moldes previstos no art.92, V, “H”, da Lei Estadual n°7990/2001, é salutar destacar que houve posterior interposição de Agravo
em razão da inadmissão do Recurso Especial, pendente de apreciação, razão pela qual permanece sobrestado o julgamento
dos feitos que tratam do tema, com fulcro no art. 982, inciso I, §5º, c/c 987, do Código de Processo Civil e art. 219, §8º, inciso
IV, do RITJBA.
Nessa senda, considerando que o caso em testilha versa sobre o tema em questão, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO,
até ulterior deliberação desse Juízo.
Intimem-se.