TJBA 18/01/2023 - Pág. 2021 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PARTE AUTORA : JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO DIAS GOMES
PARTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das
peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando
a ocorrência de qualquer omissão.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2023
Celeneh Tourinho
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8039969-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P4 Administracao Em Complexos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039969-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: P4 ADMINISTRACAO EM COMPLEXOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): PAULA LIMA CUNHA DA SILVA (OAB:BA54482), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313)
DESPACHO
A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja,
objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1022 do NCPC.
Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos
cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre
outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado.
É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia
lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficácia da execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim sendo, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação.
Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e
vontade do juiz.
A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou
na própria parte decisória.
Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação
conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no
caso de decisões proferidas no segundo grau.
Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou
juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que
servem de base fática
ou lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante
que indique somente o fundamento que apoiou a sua convicção no decidir.