TJBA 19/01/2023 - Pág. 1036 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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Resta demonstrado ainda que, à época da prisão, havia um mandado de prisão preventiva em aberto expedido pela Vara dos
Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, nos autos do processo nº 0332527-50.2019.8.05.0001.
Ressalte-se que as boas condições pessoais e a existência de filho menor não ensejam direito automático à liberdade.
Quanto à alegação de excesso de prazo, impende registrar que os prazos processuais não se caracterizam pela sua improrrogabilidade ou fatalidade, servindo apenas como parâmetro geral para o encerramento da instrução, devendo ser verificada a
desídia do juízo processante ou a inércia da acusação.
Saliente-se ainda que, conforme os autos de nº 8143591-94.2022.8.05.0001, o Paciente é acusado dos delitos previstos nos arts.
148 do CP (sequestro e cárcere privado) e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Nesse panorama, resta evidenciada a imprescindibilidade de uma análise mais aprofundada das questões de fato e direito ora
suscitadas, requisitando-se informações à autoridade coatora.
Desta forma, ante a ausência de elementos eloqüentes a ensejarem o deferimento da liminar na forma requerida, entendo, por
ora, ser prudente a manutenção do cárcere.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail:
[email protected].
Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 2023
(data registrada no sistema)
Álvaro Marques Freitas Filho
Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
(assinado eletronicamente)
AC15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0526227-59.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Cezar Evangelista Santos
Terceiro Interessado: Janair Barbara Conceição Viana
Terceiro Interessado: Fernando Manoel Do Sacramento Júnior Cad
Terceiro Interessado: Jefferson Lopes Bispo Silva Cad
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526227-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Cezar Evangelista Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de apelação criminal proposta por Cezar Evangelista Santos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram remetidos a esta E. Corte sem os links de acesso ao conteúdo da audiência,
que foi gravada por meio audiovisual.
Assim, determino à Secretaria desta Câmara Criminal que requisite ao Juízo de origem a remessa, no prazo de 10 dias, de links
de acesso ou sincronização no PJe Mídias referentes às provas orais colhidas em audiência e gravadas digitalmente.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Após, retornem-me
conclusos.
Serve a presente, por cópia, como ofício/mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2023
(data registrada no sistema)
Álvaro Marques de Freitas Filho
Juiz Substituto de 2º Grau/Relator