TJBA 20/01/2023 - Pág. 1323 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Como consequência prática, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de
precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade
nesse ponto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, até a data da requisição do precatório, é constitucional
a aplicação da TR. Requisitado o Precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC), observado
os cortes de modulação definidos pelo STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na remota hipótese de procedência da ação, o que não acredita, requer sejam os honorários advocatícios er fixados no valor de 5%
do valor da condenação, em atendimento ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não deverão incidir sobre as parcelas vincendas posteriores à sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, o INSS requer a improcedência do pedido, com a imposição das cominações legais à parte contrária.
Na eventualidade de procedência do pedido, requer:
a) acolhimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91;
b) a atualização (correção monetária e juros de mora) se dê em conformidade com os rendimentos da caderneta de poupança, segundo disposto pela Lei 11.960/09;
c) os honorários advocatícios não incidam sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), considerando-se parcelas vencidas apenas aquelas que se verificarem até a data da prolação da sentença, e nem ultrapassem a cinco
por cento (5%) do valor da condenação (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil);
d) seja reconhecido que o INSS é isento do pagamento de custas judiciais, por força do § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em caso de necessidade de dilação probatória.
Pede deferimento.
Salvador, 30 de julho de 2015
ANA JÚLIA MEDEIROS MORENO
Procuradora Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000439-32.2016.8.05.0216 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Valdeci Andrade Silva
Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798)
Requerido: Josafa Barbosa Dos Santos
Intimação:
Vistos etc.
Fica nomeado como curador da parte requerida um dos defensores da comarca, obedecendo lista cartorária, para que se manifeste.
Após, vista ao Ministério Público.
Intimem-se
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8001285-73.2021.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Representante: G. L. D. S. R. C. C. G. L. D. S.