TJBA 23/01/2023 - Pág. 1438 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1438
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8003318-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriano De Jesus Da Silva
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003318-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADRIANO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de residência, uma vez que o documento
acostado não apresenta o nome legível do beneficiário do serviço, sob pena de indeferimento da inicial.
SALVADOR/BA, 17 de janeiro de 2023.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8002931-16.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Francinete Pinto Do Socorro
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8002931-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: FRANCINETE PINTO DO SOCORRO
Advogado(s):
DECISÃO
Pretende a parte autora a gratuidade da justiça. Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas
antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o autor sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios,
pois se encontra sob liquidação extrajudicial. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar a concessão do beneplácito
da gratuidade judiciária.
Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira autora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS