TJBA 23/01/2023 - Pág. 2006 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2006
Trata o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por DINAIL IZABEL DOS SANTOS em face de JM CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA - ME e seu sócio JOSAMAR BISPO.
Alega a autora que fora casada com o segundo réu, e que este, valendo-se da confianção de sua então esposa, requereu que
esta assinasse alguns documentos que se destinariam para a obtenção de um posto de trabalho, não tendo mencionado, em
nenhum momento, a verdadeira destinação dos mesmos.
Requer a antecipação da tutela para que seu nome deixe de figurar no quadro social da primeira ré, tendo em vista que está se
submetendo, injustamente, a assumir os ônus da prática empresarial, sem nunca ter efetivamente anuído com os mesmos, ou
recedido os bônus relativos a sua qualidade de sócia.
Pugna pelo deferimento da gratuidade da Justiça.
É o que cabe relatar.
De início, defiro a gratuidade da Justiça.
Da narrativa contida na exordial não há como se presumir a veracidade dos fatos alegados, de sorteu que a liminar antecipatória
da tutela deve ser indeferida, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Não há provas suficientes para que se evidencie suposto vício de consentimento, ainda mais se considerarmos que a autora não
nega ter assinado o contrato social, mas tão somente alega que fora ludibriada quanto à destinação dos documentos que firmou.
Como autora e réu era casados, e ambos figuram como únicos sócios da empresa ré, certamente, em razão da vida comum,
eventuais lucros da pessoa jurídica foram empregados no bem comum do casal.
Se faz necessária a realização de instrução processual para que o alegado possa vir a ser provado.
Cite-se e intime-se a parte demandada, na pessoa do segundo réu, como requerido na exordial, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que, não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência.
Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Conciliador(a), que deverão ser recolhidos pela parte ré, no valor equivalente a metade do
previsto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, de 17/06/2020, sendo calculados
conforme valores indicados, para o patamar intermediário, na tabela contida no anexo único do mencionado Decreto.
Após o pagamento, determino à Secretaria da Vara que faça o agendamento e intimem-se as partes para que compareçam à
audiência inaugural, como previsto no art. 334 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 20 de janeiro de 2023.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8040857-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Da Silva Oliveira Filho
Advogado: Thana Nogueira Souza (OAB:BA69363)
Interessado: Luna System Comercio De Cosmeticos Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040857-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): THANA NOGUEIRA SOUZA (OAB:BA69363)
INTERESSADO: LUNA SYSTEM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Dê-se ciência às partes do despacho de id. 353081906, proferido nos autos do conflito de competência de nº 804660144.2022.8.05.0000.
SALVADOR - BA, 20 de janeiro de 2023.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR