TJBA 24/01/2023 - Pág. 2 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Requerido: F. M. D. O.
Advogado: Jurandir Tavares De Brito (OAB:SE8351)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8000125-52.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
DESPACHO
Findo o prazo, declaro encerrada a instrução.
Vistas às partes para memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final.
Anagé, 20 de janeiro de 2023.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000079-97.2020.8.05.0009 Inventário
Jurisdição: Anagé
Inventariante: Jakeline Silva Santos
Advogado: Wilton Cesar Viana Cerqueira (OAB:BA61766)
Herdeiro: Luis Augusto Silva Santos
Herdeiro: Delmo Aparecido Silva Santos
Inventariado: Jose Nicolau Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8000079-97.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: JAKELINE SILVA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA
REU: JOSE NICOLAU DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Converto em diligência, chamando o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que o imóvel a inventariar não se encontra em nome do de cujus, conforme certidão do Cartório de
Registro de Imóvel, ID nº 56219362, o que impede a sua partilha, ao menos, na forma pretendida nestes autos. Isso porque, quanto aos
bens imóveis, a propriedade somente é transferida com o registro do título translativo (compra e venda), o que não ocorreu, consoante
se extrai do caput e o parágrafo 1º artigo do 1.245 do Código Civil.
Entretanto, sob a ótica do art. 1.206 do Código Civil, é perfeitamente possível a inclusão no inventário os direitos e ações da posse
do falecido sobre bem imóvel, já que a ausência de registro impede a propriedade, mas não, a posse do imóvel, que é transmissível:
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.