TJBA 25/01/2023 - Pág. 624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 624
Procurador: F. A. M.
Procurador: G. A. G. F.
Procurador: P. R. D. S. C.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053738-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
REU: GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S/A e outros (7)
Advogado(s): CAROLINA LOPES ARAUJO (OAB:0063970/BA), VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:0041772/BA), DANIEL AMIN FERRAZ (OAB:0037927/DF), HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO (OAB:0115080/MG), LEONARDO HENKES
THOMPSON FLORES (OAB:0024718/DF), ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES (OAB:0043002/DF), FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES (OAB:0062151/BA)
DECISÃO EMBARGOS
BIOGEOENERGY FABRICACAO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, cujo Autor é o CONSÓRCIO NORDESTE.
Em síntese, aponta a Embargante que noticiou a este Juízo que a petição inicial não estava colacionada aos autos, requerendo
então que o vício fosse sanado, contudo, ao proferir a decisão, este Magistrado indeferiu o pedido arguindo que a inicial já estava
nos autos, declinando inclusive o número do ID, contudo, na sua peça, o Embargante alega o erro material, porquanto, junta um
print para corroborar que não teve acesso à petição inicial, implicando em dificuldade para promover a defesa.
Aponta ainda a impossibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento do Réu após ter ocorrido a citação e alega ter
havido contradição, uma vez que o Juízo discorreu sobre a necessidade de intimação e posteriormente admitiu a inclusão dos
acionados sem a predita.
Noutro giro, arguiu a contradição vez que fora promovida a inclusão dos sócios da Ré, sem que houvesse a desconsideração da
personalidade jurídica, e que o negócio jurídico fora entabulado entre as partes, razão pela qual, pugnou pelo reconhecimento
do alegado vício.
Quanto a quebra de sigilo bancário, deduziu que não houve fundamentação para que esta ocorresse, implicando em inviabilidade
para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimado para contrarrazoar os Aclaratórios, o Embargado aduziu que, de fato, a petição inicial não estava visível no PJE, requerendo que fosse sanado o erro técnico de modo que esta se tornasse acessível para as partes que integram a lide.
Quanto ao mérito a ser enfrentado na peça de Embargos de Declaração, alega que não houve os demais vícios, porquanto a
inclusão de novos Réus e o deferimento da quebra de sigilo foram devidamente fundamentados, pugnando ao final, pela rejeição
dos aclaratórios.
É o necessário relatório alusivo aos Embargos de Declaração e contrarrazões do Embargado. Decido.
De início, colho que a insurgência do Embargante relativa à impossibilidade de acesso a inicial deve prosperar, porquanto, até
mesmo o Estado do Ceará sinalizou sobre a indisponibilidade da petição inicial, fato este que já fora sanado pelo Cartório, promovendo o acesso da peça para todos os participantes da lide.
Quanto à impossibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento do Réu após a citação tenho-a por insubsistente, porquanto, a própria BIOGEOENERGY, ora Embargante apresentou alterações de contrato social, apontando para novas pessoas
físicas e jurídicas, distintas das que foram elencadas na inicial e, por óbvio, não poderia a ação transcorrer apenas com os Réus
iniciais, sendo que já foram declinados outros. Em outras palavras seria o mesmo que dizer: Aqueles sócios arrolados como Réus
não fazem mais parte do quadro societário, vez que outros já integram a sociedade empresária, contudo, após deflagrada a inicial
e citada esta Ré, não há possibilidade de inclusão de novos Réus sem que haja o prévio consentimento.
Ora, estamos diante de um fato superveniente que forçosamente implica em aditamento para a inclusão dos novos sócios declinados pela Ré, Biogeoenergy, face as alterações contratuais já encartadas nesta ação, consoante se infere nos IDs 64053191,
64062938.
Ademais, não houve a alegada contradição, porquanto, este Magistrado pontuou pelo normativo processual, que por regra, aponta para a necessidade de intimação, mas de logo sinalizou pela superveniência da desnecessidade da intimação face à alteração
contratual demonstrando que novos sócios integraram a sociedade, não podendo desta forma, intimar-se a Ré para que esta diga
se aceita ou não a inclusão dos novos Réus, implicando em tese no princípio do venire contra factum proprium. Rejeito pois, o
alegado vício, porquanto, inexistente.
Quanto a inclusão dos sócios da Embargante no polo passivo sem que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica é
outro ponto que não merece prosperar.
Tem-se que a pessoa jurídica é ilegítima para requerer a exclusão do sócio do polo passivo da ação, vez que estaria pleiteando direito alheio em nome próprio e não é só isso, a inclusão dos sócios, justifica-se também quando não há desconsideração
da personalidade jurídica, contudo, latentes fortes indícios de que os recursos recebidos pela pessoa jurídica foram, em tese,
desviados pelos sócios, atraindo a incidência do art. 50 do Código Civil, vez que há o aparente abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo já sinalizado desvio de finalidade. Neste ponto, assim perfilha a jurisprudência. Vejamos: