Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJBA 25/01/2023 - Pág. 624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 624

Procurador: F. A. M.
Procurador: G. A. G. F.
Procurador: P. R. D. S. C.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053738-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
REU: GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S/A e outros (7)
Advogado(s): CAROLINA LOPES ARAUJO (OAB:0063970/BA), VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:0041772/BA), DANIEL AMIN FERRAZ (OAB:0037927/DF), HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO (OAB:0115080/MG), LEONARDO HENKES
THOMPSON FLORES (OAB:0024718/DF), ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES (OAB:0043002/DF), FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES (OAB:0062151/BA)
DECISÃO EMBARGOS
BIOGEOENERGY FABRICACAO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, cujo Autor é o CONSÓRCIO NORDESTE.
Em síntese, aponta a Embargante que noticiou a este Juízo que a petição inicial não estava colacionada aos autos, requerendo
então que o vício fosse sanado, contudo, ao proferir a decisão, este Magistrado indeferiu o pedido arguindo que a inicial já estava
nos autos, declinando inclusive o número do ID, contudo, na sua peça, o Embargante alega o erro material, porquanto, junta um
print para corroborar que não teve acesso à petição inicial, implicando em dificuldade para promover a defesa.
Aponta ainda a impossibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento do Réu após ter ocorrido a citação e alega ter
havido contradição, uma vez que o Juízo discorreu sobre a necessidade de intimação e posteriormente admitiu a inclusão dos
acionados sem a predita.
Noutro giro, arguiu a contradição vez que fora promovida a inclusão dos sócios da Ré, sem que houvesse a desconsideração da
personalidade jurídica, e que o negócio jurídico fora entabulado entre as partes, razão pela qual, pugnou pelo reconhecimento
do alegado vício.
Quanto a quebra de sigilo bancário, deduziu que não houve fundamentação para que esta ocorresse, implicando em inviabilidade
para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimado para contrarrazoar os Aclaratórios, o Embargado aduziu que, de fato, a petição inicial não estava visível no PJE, requerendo que fosse sanado o erro técnico de modo que esta se tornasse acessível para as partes que integram a lide.
Quanto ao mérito a ser enfrentado na peça de Embargos de Declaração, alega que não houve os demais vícios, porquanto a
inclusão de novos Réus e o deferimento da quebra de sigilo foram devidamente fundamentados, pugnando ao final, pela rejeição
dos aclaratórios.
É o necessário relatório alusivo aos Embargos de Declaração e contrarrazões do Embargado. Decido.
De início, colho que a insurgência do Embargante relativa à impossibilidade de acesso a inicial deve prosperar, porquanto, até
mesmo o Estado do Ceará sinalizou sobre a indisponibilidade da petição inicial, fato este que já fora sanado pelo Cartório, promovendo o acesso da peça para todos os participantes da lide.
Quanto à impossibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento do Réu após a citação tenho-a por insubsistente, porquanto, a própria BIOGEOENERGY, ora Embargante apresentou alterações de contrato social, apontando para novas pessoas
físicas e jurídicas, distintas das que foram elencadas na inicial e, por óbvio, não poderia a ação transcorrer apenas com os Réus
iniciais, sendo que já foram declinados outros. Em outras palavras seria o mesmo que dizer: Aqueles sócios arrolados como Réus
não fazem mais parte do quadro societário, vez que outros já integram a sociedade empresária, contudo, após deflagrada a inicial
e citada esta Ré, não há possibilidade de inclusão de novos Réus sem que haja o prévio consentimento.
Ora, estamos diante de um fato superveniente que forçosamente implica em aditamento para a inclusão dos novos sócios declinados pela Ré, Biogeoenergy, face as alterações contratuais já encartadas nesta ação, consoante se infere nos IDs 64053191,
64062938.
Ademais, não houve a alegada contradição, porquanto, este Magistrado pontuou pelo normativo processual, que por regra, aponta para a necessidade de intimação, mas de logo sinalizou pela superveniência da desnecessidade da intimação face à alteração
contratual demonstrando que novos sócios integraram a sociedade, não podendo desta forma, intimar-se a Ré para que esta diga
se aceita ou não a inclusão dos novos Réus, implicando em tese no princípio do venire contra factum proprium. Rejeito pois, o
alegado vício, porquanto, inexistente.
Quanto a inclusão dos sócios da Embargante no polo passivo sem que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica é
outro ponto que não merece prosperar.
Tem-se que a pessoa jurídica é ilegítima para requerer a exclusão do sócio do polo passivo da ação, vez que estaria pleiteando direito alheio em nome próprio e não é só isso, a inclusão dos sócios, justifica-se também quando não há desconsideração
da personalidade jurídica, contudo, latentes fortes indícios de que os recursos recebidos pela pessoa jurídica foram, em tese,
desviados pelos sócios, atraindo a incidência do art. 50 do Código Civil, vez que há o aparente abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo já sinalizado desvio de finalidade. Neste ponto, assim perfilha a jurisprudência. Vejamos:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo