TJBA 31/01/2023 - Pág. 2856 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2856
Advogado(s):
DECISÃO
A recuperanda, através da petição e documentos de id. 356571061, requer:
“[...] requer ainda a consignação do aluguel nos presentes autos para fins de regularizar o débito em aberto do aluguel de competência do mês de Dezembro de 2022, com vencimento em 05.01.2023 , no valor de R$ 59.595,68 (cinquenta e nove mil e
quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor este que entende devido em razão da cobrança abusiva
de encargos/multas/juros [...]”
Como bem consignado na petição, os créditos nela mencionados não são concursais.
Ademais, o Juízo da recuperação judicial não pode ser confundido com o juízo universal relacionado aos processos de falência.
Neste sentido, este Juízo vem se manifestando de maneira firme ao inadmitir pretensões de empresas em recuperação judicial
que tragam lides para o bojo do processo recuperacional.
Os pedidos sob análise iriam repercutir negativamente no andamento do processo, pois, certamente, envolveriam uma série de
manifestações da empresa credora, da devedora, e, talvez, de outras pessoas eventualmente afetadas, tumultuando desnecessariamente o feito.
Assim, além de ser um pedido que, formalmente, não cabe no presente processo, nenhuma vantagem trará ao mesmo, ao contrário. O resultado mais certo é o de que prejudicará os demais credores, na medida que atrasará a marca processual.
Neste sentido, deve a recuperanda se valer do remédio processual adequado à tutela de seus direitos, não sendo a petição ora
indeferida, o caminho acertado.
Por fim, o instituto da recuperação judicial é a ferramenta apta a viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, o que não pode ser entendido como remédio jurídico universal para todas as demandas que a recuperanda possui junto a
credores.
Quanto ao pedido de declaração de que os débitos referentes aos aluguéis dos meses de outubro e novembro, deve o Sr. Administrador Judicial se manifestar, vez que o processo encontra-se na fase administrativa, cabendo a ele a apuração dos créditos
devidos pela recuperanda.
Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o exposto no parágrafo acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
SALVADOR - BA, 27 de janeiro de 2023.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0507481-75.2019.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178)
Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Patrimonial Ataide & Barreto Ltda
Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Vitor Wiering Dunham
Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Tract Assessoria Tributaria E Empresarial Ltda
Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa
Terceiro Interessado: Patrimonial Veneza Ltda
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Terceiro Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.