TJBA 01/02/2023 - Pág. 1131 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo
ordenamento, face à inadimplência da parte autora.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito.
2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante
defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001,
Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE
DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre
as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui
em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 28/04/2020)
CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes
em razão do não pagamento de fatura de cartão de crédito. 2. Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida que deverá
ser dada por instrumento particular, com designação do valor e a espécie, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo
e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante- inteligência do artigo 320 do Código Civil. 3. A
irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso
não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150111255619 0036503-26.2015.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2017, 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2017 . Pág.: 359/372)
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo
o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base
de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a consequente baixa no sistema.
Salvador, 13 de abril de 2022
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8010330-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marizete Galvao Da Luz
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8010330-96.2023.8.05.0001
AUTOR: MARIZETE GALVAO DA LUZ
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
R.H.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei
8.078/90, inverto o ônus probatório.
Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 25/04/2023, sexta-feira, às 11h30min, a
ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 02, nos termos do Decreto
Judiciário nº 276/2020.