TJBA 01/02/2023 - Pág. 1214 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: L. S. D. A. e outros
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075), SHEILA GUIA DA SILVA (OAB:BA50341)
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)
SENTENÇA
RAILDA DA SILVA SANTOS, por si e como representante legal do menor LUCAS SILVA DOS ANJOS , qualificados na inicial,
ingressaram com uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.,
igualmente qualificado na exordial, alegando teriam firmado com a rés um plano de saúde empresarial com caráter familiar, que
está devidamente quitado, e que foram surpreendidos com o cancelamento do contrato , quando foram procurar uma consulta
médica de urgência para a criança, que é portadora de paralisia cerebral e outras comorbidades , o que se constitui em uma
ilegalidade, porque não foi enviada qualquer notificação informando sobre a rescisão do contrato, até porque os beneficiários
estão em tratamento médico afirmando ainda que sofreram danos morais por conta desse ato ilícito, Requereram a citação das
suplicadas e a procedência do pedido.
A ré apresentou contestação no ID 176781956, afirmando que o cancelamento ocorreu porque houve a perda da elegibilidade,
pois não foi comprovado a dependência econômica com o titular do plano ou vínculo empregatício com a empresa e considerando que o autor era ex funcionário não seria possível mantê-lo no plano ainda que ele tivesse idade avançada, não tendo praticado
qualquer ato ilícito, já que apenas cumpriu o quanto previsto no contrato ajustado entre a ré e a empresa contratante. Requereu
a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica.
Foi determinada a juntada de documentos pelas partes, que apresentaram suas razões finais.
O MP opinou pela procedência dos pedidos.
É O RELATÓRIO.
Contrato plano saúde familiar:
O plano de saúde é uma avença, onde o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de uma prestação em dinheiro. Caso o contratante necessite de qualquer
serviço, previsto no contrato ou em legislação própria, a empresa contratada deverá prestá-lo por meio de sua rede credenciada,
sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu
contrato.
Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de
serviço de saúde e o contratante, os quais estabelecem direitos e obrigações recíprocas e consensuais.
Observe-se que o contrato de seguro firmado pela requerida e uma empresa é perfeito, pois possui as características jurídicas
elementares de contrato desta espécie:
a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador;
b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito para gerar a obrigação e devidamente assinado;
c- é um contrato de adesão, porque ele foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que
houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas;
d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido;
e- é um contrato aleatório, porque houve previsão do risco, que foi assumido pelo segurador, devendo arcar com as despesas
médicas e hospitalares acaso seja necessário;
f- é um contrato de boa fé, vez que há uma previsão de que os contratantes foram leais e sinceros em suas declarações, quando
firmaram o contrato.
No caso em tela, trata-se de plano de saúde coletivo , que segundo a ANS vem a ser: “ O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência
médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de
saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão”.
O plano de saúde do qual os autores eram beneficiários seria um coletivo empresarial já que firmado pela empresa Cosmelino Souza MEI(ID 295734197), analisando a documentação verifico que os beneficiários do plano de saúde são pais e filhos(
Francisco José dos Anjos, Lucas Silva dos Anjos, Matheus Silva dos Anjos e Railda da Silva Santos fls 09), o que transforma o
contrato coletivo empresarial em contrato familiar.
O plano familiar , que é aquele assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física para a assistência do
titular e/ou do seu grupo familiar e no caso em tela, muito embora o contratante tenha sido uma pessoa jurídica foi possível constatar-se pelos sobrenomes, que os que integram o plano são familiares.
Tratando-se de um plano familiar, as regras para rescisão do contrato são as mesmas do plano individual e que estão discriminadas no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656 /98, que permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde
por falta de pagamento, mas exige, entretanto, a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) inadimplemento
por prazo superior a sessenta (60) dias e 2) comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do
vencimento da obrigação.
No caso em tela, os autores não se encontram em débito e não foram notificado sobre a existência de qualquer parcela em aberto
e portanto não poderia o contrato ter sido rescindido.