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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 2009

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TJBA 01/02/2023 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 2009

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO
8002469-19.2021.8.05.0231 Interdição/curatela
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Leciene Rodrigues De Carvalho Linhares
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Requerido: Belanice Muniz De Carvalho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002469-19.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: LECIENE RODRIGUES DE CARVALHO LINHARES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774)
REQUERIDO: BELANICE MUNIZ DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO
Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e
indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

EDITAIS
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000163-73.2008.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: LIDIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROSANE DE MARIZ NOGUEIRA (OAB:BA18271)
REQUERIDO: ELIDIANA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Sentença com força de Edital
(...) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para o efeito de decretar a interdição de ELIDIANA MARIA DE OLIVEIRA, nascida em 10/05/1976, natural de Barreiras/BA, filha de Lídia Maria Gomes e Francisco Félix de Oliveira, declarando-a
absoluta¬mente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta
extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora LÍDIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº
202.771.055-87, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º,
parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois deferido aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da
movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal Pje do Tribunal
de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis

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