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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 2011

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TJBA 01/02/2023 - Pág. 2011 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 2011

Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Reu: Iracema Pereira Sodre
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Reu: Everaldo Menezes Conceição
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Reu: Patricia Pereira Sodre
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Reu: Leila Pereira Sodre
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Reu: Nivaldo Pereira Sodre
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Intimação:
PROCESSO Nº 0000129-79.2014.805.0234
Autora: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA
Réus: Valdelice Pereira Sodré e Outros
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar, proposta pela Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – COELBA em face de Valdelice Pereira Sodré e outros arguindo, em síntese, que, em 11/04/2013, foi publicada
a Resolução Autorizativa ANEEL n.º 4.036, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa,
em favor da autora, as áreas de terra necessárias a passagem da linha de transmissão SE Governador Mangabeira (CHESF) –
SE São Roque, em 69kV, salientando que a referida linha melhorará substancialmente o suprimento de energia da região, além
de atender a uma carga de 30 MW do Estaleiro, que será implantado junto à foz do Rio Paraguaçu, na Baia de Todos os Santos,
tendo como uma de suas principais funcionalidades a produção de plataformas de petróleo, sondas de perfuração com alta
tecnologia para a exploração da camada pré-sal e embarcações militares, prevendo-se a criação de três mil empregos diretos
durante a construção civil e cinco mil após a operação, além de dez mil empregos indiretos, com a utilização de mão-de-obra dos
municípios situados ao entorno do empreendimento.
Informa que os procedimentos iniciais para o desenvolvimento da referida linha de transmissão já foram adotados, restando
justificada a urgência na solução dos conflitos existentes nas áreas de passagem da linha, seja pelo notório interesse público no
atendimento às necessidades básicas – como é o caso da energia elétrica -, seja pela imprescindibilidade da continuidade dos
serviços em função do grande investimento realizado.
Afirma que, malgrado as tentativas extrajudiciais no sentido de negociar com os proprietários dos imóveis localizados no referido
trajeto, os réus não aceitaram a indenização que lhe foi oferecida, ou seja, a quantia de R$21.042,51 (vinte e um mil, quarenta e
dois reais e cinquenta e um centavos), haja vista que pretendem receber um valor, a título de indenização, que não corresponde
aos seus efetivos prejuízos.
Destaca que, a faixa de terra, de propriedade dos requeridos, objeto da presente servidão, corresponde a uma superfície total de
1,4145 hectares, ressaltando que os réus continuarão gozando de todas as prerrogativas inerentes ao exercício da propriedade, apenas restringindo sua utilização ao que for necessariamente compatível com a preservação da integridade, manutenção,
conservação e inspeção das linhas, ou seja, deverão os proprietários réus apenas e tão somente atentar aos atos que possam
importar em embaraços ou causar danos de alguma espécie aos cabos condutores de eletricidade, incluídos, em tal abstenção,
os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, capazes de por em risco ou danificar o sistema e, ainda, permitir a
entrada de pessoal responsável pela manutenção da linha.
Acrescenta que, por isso, a indenização in casu deve corresponder ao pagamento aos réus, além das benfeitorias que por acaso
resultem prejudicadas pela passagem das linhas, de uma compensação pecuniária fixável entre dez e trinta por cento do valor
da faixa de terra atingida.
Por fim, concluiu pelo valor de R$21.042,51 (vinte e um mil, quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), como total indenizatório, não aceito pelos réus, razão pela qual requereu, liminarmente, a sua imissão provisória na posse do imóvel dos requeridos e, no mérito, a procedência do pedido, com a constituição definitiva da servidão administrativa para o estrito cumprimento
do contrato de concessão firmado com o Poder Concedente, bem como com a condenação dos réus nos ônus da sucumbência,
bem como nos honorários advocatícios, e a posterior emissão de ofício ao cartório de imóveis competente a fim de registrar a
instituição da servidão na matrícula do imóvel, ID 9498597 – Pág. 02/23.
Com a inicial, foram acostadas procurações, substabelecimentos e documentos, inclusive a certidão de registro do imóvel, objeto
da presente servidão, tendo como adquirentes herdeiros, os requeridos (fls. 9498648 – pág. 21/28) e o processo administrativo
de indenização n.º 457/2012.
Custas processuais iniciais devidamente quitadas, ID 9498620 – Pág. 01/03.
Decisão deferindo a imissão provisória da autora na posse do bem serviente, após o depósito dos valores da indenização oferecida e dos honorários periciais, nomeando perito judicial para a avaliação definitiva do bem em questão, bem como determinando
a citação dos requeridos, ID 9498993 – Pág. 01/03.
A parte autora peticionou aos autos, requerendo a juntada dos comprovantes de depósito prévio da indenização e de pagamento
dos honorários periciais, bem como indicando seu assistente técnico e apresentando seus quesitos iniciais a serem respondidos
pelo perito, ID 9499021 – Pág. 01/07.

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