TJBA 01/02/2023 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 2012
Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca informando a averbação da imissão de posse
provisória da autora à margem da matrícula do imóvel, objeto dos presentes autos, ID 9499034 – Pág. 03.
Mandado de Imissão de Posse Provisória, com certidão positiva, e o respectivo auto, ID 9499050 – Pág. 01/04.
Mandados de Citação, com certidão positiva, ID 9499070 – Pág. 01/36.
Certidão cartorária informando que os réus, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o lapso temporal previsto para
apresentação de suas contestações, ID 9499088 – Pág. 01.
Laudo Pericial, emitido pelo perito nomeado pelo Juízo, ID 9499132 – Pág. 02/04.
Despacho declarando a revelia dos requeridos e determinando a expedição do Alvará Judicial em favor do perito e a intimação
das partes para tomarem ciência do laudo pericial acostado aos autos e para, querendo, apresentarem as críticas de seus assistentes, ID. 9499146 – Pág. 01.
Alvará Judicial liberando os honorários periciais em favor do perito, ID 9499165 – Pág.01.
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial acostado aos autos, ID 9499187 – Pág. 01/06.
Intimadas para dizer se têm interesse na produção de mais provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação
(certidão, ID. 9499216 – Pág. 01); posteriormente, a autora informou que não tem mais provas a produzir, ID 9499236 – Pág.
01/06.
Petição dos réus requerendo Alvará judicial para levantamento integral do valor já depositado à título de indenização (ID 21893851
– Pág. 01/03), acompanhada de procurações.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, faz-se necessário ressaltar que, analisando os documentos careados aos autos, verifica-se que o réu EVERALDO
MENEZES CONCEIÇÃO, não consta como um dos proprietário (adquirentes herdeiros) da área, objeto dos presentes autos,
conforme se vê na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de São Félix, acostada às
fls. 9498648 – pág. 21/23, não sendo, portanto, parte legítima a figurar no pólo passivo da presente causa.
Assim, DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam de EVERALDO MENEZES CONCEIÇÃO, devendo ser excluído do polo
passivo da presente ação.
Faz-se oportuno registrar, ainda, que, apesar de ter sido certificado nos presentes autos que os requeridos foram devidamente
citados, deixando transcorrer o prazo de defesa sem manifestação (ID. 9499088 – Pág. 01), razão pela qual foi declarada a
revelia dos requeridos (ID. 9499146 – Pág. 01), verifica-se que o réu VANDERLEI PEREIRA SODRÉ, não foi formalmente citado, contudo, posteriormente, outorgou mandado ao seu procurador (ID. 21894196 – Pág. 06), que se manifestou nos autos
em 25/03/2019, requerendo a concessão de Alvará Judicial do valor depositado pela autora, ocasionando, assim, a preclusão
consumativa do seu prazo de defesa.
Destarte, DECLARO, também, a REVELIA do réu VANDERLEI PEREIRA SODRÉ.
Pois bem. Trata-se de ação tendo por fim a constituição de servidão de passagem administrativa para implantação de rede de
energia elétrica.
É sabido que para a realização de obras e serviços públicos, por si e suas concessionárias e permissionárias, a Administração
pode restringir a propriedade dos particulares, impondo servidão administrativa.
Trata-se de direito real de gozo de natureza pública, cuja constituição é fundada no Princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o particular e, por isso, é precedida de declaração de utilidade pública.
No caso em tela, a autora, concessionária de serviço público, implantará a linha de transmissão SE Governador Mangabeira
(CHESF) – SE São Roque, circuito simples, em 69kV, com 56,49 km de extensão, partindo da subestação Governador Mangabeira (Chesf) até o Estaleiro São Roque, compreendendo os Municípios de Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix e
Maragogipe, no Estado da Bahia.
Salienta-se, contudo, que para a realização da obra, declarou-se de utilidade pública uma faixa de 20 metros de largura, com extensão de 56.49 km, conforme se verifica na Resolução Autorizativa ANEEL n.º 4.036, publicada no dia 11/04/2013 (ID 9498648
– Pág. 16/18), que abrange, dentre várias outras áreas, a propriedade dos requeridos.
Assim, é de rigor a constituição da servidão predial ora pleiteada.
Faz-se oportuno informar que a autora carreou aos autos a certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis e hipoteca desta Comarca comprovando que o imóvel, objeto da presente servidão administrativa, é de propriedade dos requeridos (ID 9498648
– Pág. 21/23) e o resumo dos dados insertos no processo de indenização – instituição de faixa de servidão – n.º 457/2012, instaurado administrativa e extrajudicialmente pela sociedade empresária autora, concluindo que os requeridos, em razão da servidão
in casu, fazem jus a uma indenização no valor de R$21.042,51 (vinte e um mil, quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos),
ID 9498648 – Pág. 29/31 e ID 9498666 – Pág. 01.
Faz-se oportuno registrar, também, que a revelia dos requeridos, declaradas no despacho de fls. 9499146 – pág. 01 e na presente sentença, não implica necessariamente a procedência integral do pedido da parte autora, haja vista que o art. 373, I, do CPC,
determina que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Destarte, a constituição da servidão administrativa em questão é necessária e deve ser implementada, entretanto, há de se analisar se o valor oferecido pela parte autora, a título de indenização, corresponde a realidade.
O autor ofereceu uma indenização no valor de R$21.042,51 (vinte e um mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos),
já tendo, inclusive, depositado judicialmente o referido valor.
No entanto, o perito judicial realizou a perícia in locu, acostando aos autos as suas conclusões (laudo, ID 9499132 – Pág. 02/04),
informando que a propriedade dos requeridos encontra-se totalmente coberta com vegetação rasteira, com espécies de gramíneas nativas, em bom estado vegetativo, totalmente destocada e limpa, sendo estruturada para a atividade pecuária, conclusão
a que se chega pela pastagem bem cuidada e as cercas de arame farpado em bom estado de conservação.
Ressaltou que, até o momento da perícia, os serviços de implantação da rede elétrica ainda não tinham sido realizados, razão
pela qual não tinham sido ocasionados danos à propriedade dos réus, no entanto, salientou que com a implantação da rede elétrica, haverá uma substancial desvalorização da área, além de causar uma forte insatisfação aos proprietários que não desejam
e não tem interesse de ter em suas terras uma rede de transmissão de alta, impossibilitando parcialmente projetos de refloresta-