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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 - Página 2004

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TJBA 02/02/2023 - Pág. 2004 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 02/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2004

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000077-10.2005.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: RINALDO ALBERTO LIBANORI
Advogado(s): JOSE LUIZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB:BA764-B)
EXECUTADO: ALCINDO JOSE DALCIN
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB:BA33080), FABIO MARQUES CAINO (OAB:BA20833)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por RINALDO ALBERTO LIBANORI em face de ALCINDO JOSÉ DALCIN.
O Devedor foi citado (id. 28713764) e opôs os Embargos à Execução n. 00000582- 54.2012.8.05.0231, os quais foram julgados improcedentes em 28/05/2013, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantido a sentença.
Após, iniciou-se equivocadamente a fase de cumprimento de sentença (id. 28713768 - Pág. 13/20), pelo que o Executado apresentou
impugnação (id. 28713768 - Pág. 53/56).
Através da decisão de id. 28713769 - Pág. 3/4, chamou-se o feito à ordem para dar seguimento à Ação de Execução de Título Extrajudicial. Razão pela qual o Exequente apresentou cálculos atualizados do crédito exequendo (id. 28713771 - Pág. 2/7).
Em seguida, as partes apresentaram instrumento de acordo (id. 341554878).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Após compulsar detidamente os autos, observo que as partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide, apresentando, para tanto,
instrumento devidamente assinado por elas e por seus advogados.
Nesse sentido, considerando que a avença atende a ambos os interesses, inexistindo vício de vontade, posto que se manifestaram no
sentido do que foi ajustado, o acordo há de ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA OS SEUS
EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com
fulcro nos arts. 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Revogo quaisquer medidas constritivas eventualmente determinadas.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA
0000055-15.2006.8.05.0231 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Rinaldo Alberto Libanori
Advogado: Jose Luiz Rodrigues (OAB:BA764-B)
Executado: Alcindo Jose Dalcin
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710)
Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB:BA33080)
Advogado: Fabio Marques Caino (OAB:BA20833)
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000055-15.2006.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: RINALDO ALBERTO LIBANORI
Advogado(s): JOSE LUIZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB:BA764-B)
EXECUTADO: ALCINDO JOSE DALCIN

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