TJBA 03/02/2023 - Pág. 1625 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2019, o réu foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta à acusação,
consoante certidão de id Num. 183768592 - Pág. 2.
O Juízo nomeou defensor dativo para o acusado.
Veio aos autos a defesa escrita do réu( Num. 183768600).
Em 23/01/2023, foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação Arlon Silveira de
Macedo e interrogado o acusado.
O Ministério Público ofertou suas alegações finais oralmente.
A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras razões por memorial( Num. 357150756).
É o relatório. Decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática do delito de lesão corporal.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja,
os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em
tela, extrai-se dos autos que é caso de lesão corporal leve e é importante registrar que, por definição legal, é toda lesão corporal que
não se encaixe nas demais categorias.
As lesões corporais leves são representados por escoriações, danos superficiais na pele, edemas, entorses e luxações e outros na
camada superficial.
Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais.
Do conjunto probatório coligido aos fólios, verifica-se que o acusado agrediu fisicamente o ofendido em 04/04/2018, por discussão
relacionada a desavenças profissionais, além de xingá-lo na ocasião, o que foi presenciado pela testemunha Arlon Silveira de Macedo.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do contraditório, através de áudio/vídeo, confessou,
parcialmente, os fatos narrados na inicial. Segundo o acusado, de fato, teve um desentendimento com a vítima de modo a ter lesionado
a vítima, porém, não teve qualquer intenção.
Por sua vez, a vítima manteve a mesma versão apresentada em sede inquisitorial, ficando demonstrado que não deu causa a agressão, tampouco incentivou a continuidade da discussão, tendo abandonado o local dos fatos sem revidar a ofensa.
Descreveu o réu que tudo ocorreu por questões relacionadas ao âmbito profissional, já o ofendido declinou não saber o motivo da
agressão, ficando patente a motivação fútil da lesão corporal .
Nestes casos, o dolo do crime em tela deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando
a conduta do agente no momento da prática criminosa e os elementos fáticos que circundam a cena do crime, que o julgador poderá
examinar a existência de agir doloso.
No caso em comento, diante do narrado acima, nítido que ocorreu um entrevero entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões. As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar
a agressão por parte do acusado, a qual foi devidamente corroborada pela prova oral produzida e pelas fotos constantes nos autos.
“A vontade livre e consciente de ocasionar danos a integridade física da vítima
(laedendi ânimos) comprovados pela prova testemunhal e laudo de exame de corpo de delito, impedem a absolvição.” (JUTACRIM –
BI/344).