TJBA 06/02/2023 - Pág. 1567 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1567
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória, proposta por MARCELO KRUSCHEWSKY DUARTE em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA.
Conclusos os autos, determinou-se intimação da parte autora para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (ID. 79055323)
Decorrido o prazo legal, a parte autora não comprovou o pagamento (ID.258160275)
É o relatório. Passo a decidir.
Entendo que a ação não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de
devidamente intimada para tanto, conforme publicação no Diário Oficial (ID. 100716862), o que determina a extinção do processo
por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido,
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do
CPC/2015) – Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover
as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do
requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento:
13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017)
Sendo assim, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição
válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional e angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8036453-39.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tarcisio Ribeiro Nascimento
Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609)
Requerido: Unidas Locadora De Veiculos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8036453-39.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241)
RequerenteREQUERENTE: TARCISIO RIBEIRO NASCIMENTO
Requerido(a) REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Vistos, etc...
DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhecendo como efeito a desnecessidade de sua intimação para os atos posteriores do processo (CPC, art. 346).
Registro que os demais efeitos da revelia serão apreciados no momento da prolação da sentença.
Determino a intimação da autor para que especifique, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretende produzir, ressaltando que as provas não são produzidas apenas no interesse das partes, mas antes e acima dele no interesse da verdade, para
que haja correta aplicação do direito.
P.I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de julho de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito