TJBA 06/02/2023 - Pág. 2 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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[...] Em face do exposto, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado e apresentado na peça exordial.
Isentos custas judiciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8149095-81.2022.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Suanila Silva Barros
Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646)
Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:BA56930)
Requerido: Marcio Oliveira De Santana
Requerente: S. A. B. S.
Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646)
Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:BA56930)
Intimação:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 1584 inciso I do CC, DECIDO por deferir o pedido, concedendo a
guarda provisória da Menor S.A.B.S. à Requerente. Arbitro os alimentos provisórios em favor da Menor em 20% dos rendimentos
líquidos do Requerido, excluindo-se o IR e a Previdência e incluindo-se o 13º salário, a ser descontado em folha de pagamento
e depositado na conta poupança de nº 00027689-4, agência nº 3003, operação 013 – Caixa Econômica Federal, em nome da
Genitora da Menor. oficie-se.
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8024555-29.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Dos Santos Pereira
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Joselita Santos Silva
Reu: João Dos Santos
Advogado: Lucio Mario Sousa Santos (OAB:BA62703)
Intimação:
[...] Assim, na decisão o STJ reconheceu que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário – mas, sim, “de modalidade
atípica, anômala ou especial de intervenção de terceiro, que se aproxima do litisconsórcio passivo facultativo ulterior” – o voto
do Ilmo. Ministro Relator Moura Ribeiro destacou que a convocação de todos os avós “se justifica porque a obrigação alimentar
é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral
do valor de apenas um dos codevedores”. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porém defiro o pleito de
chamamento ao feito dos avós maternos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8098662-73.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. F. B. F.
Advogado: Elen De Oliveira Peixoto (OAB:BA61913)
Requerente: L. L. S. B.
Advogado: Elen De Oliveira Peixoto (OAB:BA61913)
Requerido: A. F. B. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
[...] Tendo em vista que a parte Executada até a presente data não pagou a dívida, determino nos termos do art. 523 § 3º c\c art.
835, I ambos do CPC, que o cartório diligencie o bloqueio de ativos financeiros, via SISAJUD, certificando o resultado tão logo a
ordem seja cumprida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA