TJBA 06/02/2023 - Pág. 2020 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2020
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8009170-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Faustino Da Silva
Autor: Sirlei De Jesus Batista Da Silva
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
Processo: 8009170-41.2020.8.05.0001[Espécies de Contratos]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PARTE AUTORA : JOSE FAUSTINO DA SILVA e outros
Advogado(s):
PARTE RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Vistos, etc...
Verifica-se que foi requerido o Cumprimento da Sentença pela parte exequente, vindo a serem depositados judicialmente pela
parte executada valores, desacompanhado de qualquer planilha de cálculo, vindo a entender o exequente terem sido depositados a menor, vindo a requerer a comprovação da obrigação de fazer pela mesma.
Vemos que razão assiste ao exequente, visto que não foi acostada pela parte executada a respectiva planilha de cálculo, indicando como chegou aos valores discriminados no depósito judicial, visto ser lacônica a referida petição.
Diante disso, intime-se a executada para no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer contida na sentença transitada em
julgado, acostando aos autos a planilha de recálculo dos valores dos prêmios mensais pagos pela parte autora delimitados pela
ANS, devidamente atualizados acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC
desde o desembolso, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, bem como se for o caso, efetuar o pagamento remanescente dos valores da condenação, inclusive recolher as taxas cartorárias sucumbenciais a que foi condenada.
Transcorrido o prazo acima referido, sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme estabelece o art. 525
do CPC.
SALVADOR, 2 de fevereiro de 2023
Ana Lúcia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8010770-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evanildo Regis De Jesus
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439)
Reu: Banco Safra Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010770-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: EVANILDO REGIS DE JESUS
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429)
REU: BANCO SAFRA SA
Advogado(s):