TJBA 06/02/2023 - Pág. 2022 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173438-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Y. V. E. A. e outros
Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111)
REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais
para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a
hipossuficiência financeira. Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede
em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, não há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a falta da
informação sobre a profissão exercida pelo autor, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se
a atuação de Defensoria Pública. Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias
úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda
(IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas
cartorárias no referido prazo.
Salvador (BA), 30 de Janeiro de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8012430-24.2023.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Requerente: Manuela Cardoso Rosendo
Advogado: Silvia Nascimento Cardoso Dos Santos Cerqueira (OAB:BA6393)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8012430-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MANUELA CARDOSO ROSENDO
Advogado(s): SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA6393)
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, acoste os documentos de identificação, comprovante de residência em
seu nome, procuração outorgada por advogado inscrito na OAB, bem como comprovação da alegada carência financeira.
Por outra sorte, a Petição Inicial está de difícil leitura, estando “cortada” pelo sistema.
Assim intime-se ainda a parte autora por seu patrono(a) proceda com a corrija esta incorreção da Petição Inicial, emendando-a,
por estar a referida peça se praticamente ilegível. Prazo de 15 dias, para sanar todas as irregularidades constatadas, sob pena
de extinção processual.
Salvador (BA), 01 de fevereiro de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO