TJBA 06/02/2023 - Pág. 3411 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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Ciente o executado, de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma
do art. 525, do CPC.
Ademais, em caso de silêncio do executado, fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, em suas contas, a fim de
satisfazer o crédito exequendo.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR/BA, 02 de fevereiro de 2023
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8152684-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Gilvan Souza Barbosa Junior
Advogado: Flora Morena Loureiro Lima (OAB:BA69938)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Reu: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152684-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CARLOS GILVAN SOUZA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s): FLORA MORENA LOUREIRO LIMA (OAB:BA69938)
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906)
DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO e pedido de tutela de urgência movida por
CARLOS GILVAN SOUZA BARBOSA JÚNIOR contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA.
Sustenta que, em 16/12/2019, adquiriu um veículo automotor FORD KA modelo KFA, modelo 2019/2020 na cor branca, placa
policial QTV8C63, CHASSI: 9BFZH54L5L8392616, no valor de R$ 46.243,00 (quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e três
reais).
Alega que o referido veículo passou a apresentar problemas técnicos, com pouco tempo de utilização, que em 01/09/2021.
Narra que outros problemas ocorreram na bateria, com polia do alternador, que foi substituída por duas vezes, além da troca do
motor de partida.
Afirma que os problemas técnicos permaneceram e por conta da inexistência de uma solução, no dia 08/09/2022, requereu junto
à fabricante a liberação de veículo reserva, sob o fundamento de que, caso ultrapassado o prazo de 24 horas, as rés teriam a
obrigação de disponibilizar um veículo reserva.
Salienta que, no dia 07 de outubro de 2022, a segunda ré - INDIANA VEÍCULOS LTDA contactou o autor, informando que o carro
estava pronto e que poderia ser retirado no dia seguinte, o que não foi feito em razão da quebra da confiança no produto.
Em sede de tutela de urgência requereu: “A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a disponibilização de
um veículo reserva ao Requerente”.
Juntou os seguintes documentos: Documentos pessoais, cópia de alguns contratos de locação de veículo, documento do veículo,
ordem de serviço mecânico no veículo e cópia de mensagem solicitando carro reserva.
Despacho (Id - 329625014) determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência.
(Id - 329625014 - Despacho)
A primeira ré apresentou petição requerendo habilitação de advogado Id - 338947579 - Petição e informando que se manifestará
através de contestação.
É o relatório.
Decido.
De início, determino a inclusão de litisconsórcio ativo necessário na ação, porquanto o veículo objeto da ação está registrado no
nome da empresa PRIMOR COMÉRCIO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA (Id - 262008096 - Outros documentos (CRLVDigital QTV8C63 2021) e 262008091 - Documento de Comprovação (PRIMOR CONTRATO SOCIAL)).
Para tanto, deverá ser intimado o sócio administrador da Empresa - CARLOS GILVAN SOUZA BARBOSA JUNIOR, através do
seu patrono, para proceder com a inclusão.
Acerca do pedido de deferimento da tutela de urgência, tem-se que esta impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300
do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.