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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 - Página 3412

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TJBA 06/02/2023 - Pág. 3412 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 3412

A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada:
“A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos
requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for
identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito
invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético,
de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao
final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI,
Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874).
Neste particular, as provas até então coligidas não se mostram suficientes para inferir a probabilidade do direito. Ausente o primeiro requisito, deixo de apreciar o alegado risco da demora, por ser aquele precedente deste. Não se verificam, pois, presentes
os requisitos ensejadores do pleito liminar pretendido.
Registro que tais conclusões se dão em sede de cognição superficial, de modo que a análise aprofundada da matéria se dará no
momento processual oportuno.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta (Id - 329625014 - Despacho)
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR, 02 fevereiro de 2023
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8028372-33.2022.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Suscitante: Edson Fahel Da Silva Neto
Advogado: Marilene Cardoso De Aquino Fahel (OAB:BA31008)
Suscitante: Marilene Cardoso De Aquino Fahel Registrado(a) Civilmente Como Marilene Cardoso De Aquino Fahel
Advogado: Marilene Cardoso De Aquino Fahel (OAB:BA31008)
Suscitado: Sidnei Piva De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8028372-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SUSCITANTE: EDSON FAHEL DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL registrado(a) civilmente como MARILENE CARDOSO DE AQUINO
FAHEL (OAB:BA31008)
SUSCITADO: SIDNEI PIVA DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
EDSON FAHEL DA SILVA NETO e MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL instauraram o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra SIDNEI PIVA DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Afirmam que o processo principal de número 8148012-64.2021.8.05.0001 se encontra em curso em fase cognitiva contra VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, inscritas no CNPJ sob o número, respectivamente
27.175.975/0001-07 e 02.907.387/0001-90.
Aduzem que o encerramento da atividade empresarial das rés foi realizada sem o cumprimento das exigências legais, com o
objetivo de lesar os credores.
Sustentam que a situação em apreço configura-se como desvio de finalidade e abuso da personalidade da pessoa jurídica e,
segundo a sua tese, o sócio da executada deve ser responsabilizado.
Os pedidos foram: “a) DEFERIDO E PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE de desconsideração da pessoa jurídica, em
detrimento dos bens do ora Requerido, Sr. Sidnei Piva. b) Ao fim, que na fase executória do processo de conhecimento, as
medidas (BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e PENHORA) sejam também direcionadas ao CPF de nº 062.567.39809, ligado ao Requerido, em virtude dos fatos aqui expostos e narrados, além dos documentos juntados, no qual se demonstra
nítida confusão patrimonial e desvio da personalidade, nos moldes do art. 50 do CC/02. c) Caso não entenda que houve desvio
de finalidade e confusão patrimonial, nos moldes da aplicação do art. 50 do CC/02, requer-se alternativamente que seja aplicado
o art. 28 do Código de defesa do Consumidor, por força da Teoria Menor, tendo em vista que a recuperação judicial do Grupo
Itapemirim e a recente decisão do STJ implica em obstar o exercício de direito por parte dos consumidores; d) Caso entenda
necessário este M.M. juízo, tendo em vista que o juiz pode converter o feito em diligência para formar o seu convencimento, que

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