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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 - Página 3413

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TJBA 06/02/2023 - Pág. 3413 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 3413

seja – caso necessário - oficiada o Foro Central Criminal de Barra Funda a prestar informações da representação criminal com
eventual solicitação de prova emprestada, se tal medida for fundamental para o convencimento deste M.M. juízo. e) Por fim,
antes de ser suspendido o processo principal, requer-se respeitosamente de V. Excelência a apreciação do requerimento feito
nos autos principais de nº 8148012- 64.2021.8.05.0001.”
Juntaram documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento (Id - 275470558 - Outros documentos (8028372
33.2022.8.05.0001 Decisão)).
Os autores apresentaram pedido de aditamento à inicial , noticiando que o pedido de recuperação judicial da empresa ré fora
convolado em falência, nos autos do processo de número 0060326-87.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS nos seguintes termos:
“DECRETO hoje a FALÊNCIA de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A (CNPJ: 27.175.975/0001-07); TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. (CNPJ: 33.271.511/0001-05); ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. (CNPJ: IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA. (CNPJ:
31.814.965/0001-41);COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.(CNPJ: 31.719.032/0001-75); FLECHA S.A. TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA (CNPJ: 27.075.753/0001-12), e; VIAÇÃOCAIÇARA LTDA. (CNPJ: 11.047.649/0001-84), observado que
os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos
e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”
Retornaram os autos conclusos.
Decido.
O presente incidente se encontra apto para apreciação.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem sua previsão normativa processual nos artigos 133 a 137 do CPC.
No caso concreto, verifica-se que o processo principal - 8148012-64.2021.8.05.0001 é ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, decorrente de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, e se encontra na fase cognitiva.
Inicialmente, destaque-se que o art. 134, §4º do Código de Processo Civil dispõe que o “requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Da leitura acurada do processo principal, verifica-se que o processamento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado pelos autores, revela-se, pelo menos neste momento, precoce porquanto, na situação em apreço, o crédito
autoral, reside apenas no plano da abstração, considerando que em concreto, sequer existe título executivo precário, tendo em
vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.
Outrossim, o deferimento do processamento do incidente de desconsideração implicaria na SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL
- indenizatória, decisão esta que causaria grande tumulto processual, com a paralisação do processo principal, em que se discute
o bem tutelado, objeto da ação.
Destaque-se ainda que, sem a formação do título executivo judicial, não haverá crédito a ser habilitado no juízo da falência ou
possibilidade de redirecionamento aos sócios, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, que deverá ser formado, em tese,
na ação principal - indenizatória, não em seu incidente recém instaurado.
Além disso, o direcionamento da responsabilidade aos sócios da empresa, de forma temerária ou precária, é medida excepcional, porquanto a regra estabelecida por lei é independência patrimonial, decorrente do Princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL
DA SOCIEDADE.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A excepcional penetração, no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração à lei ou descumprimento de contrato. 0 simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais não são,
por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má fé na condução de seus negócios. (...) (3a Turma, REsp 876.974) - STJ).
Na situação em apreço, a medida requerida se revela, vale ressaltar, prematura, desprovida de requisitos sólidos, mesmo sob a
ótica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de que “a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que
reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o
que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal” (REsp 347.524/SP).
Não restaram demonstrados, pois, no presente caso, os pressupostos específicos mencionados no bojo da presente.
Portanto, conclui-se que a hipótese é de extinção do incidente, por ausência dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 134, § 4º do CPC, diante do não preenchimento dos pressupostos legais específicos, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I. Certifique-se nos autos principais.
Salvador(BA), 02 de fevereiro de 2023
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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