TJBA 07/02/2023 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2017
Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557)
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
JESSICA JESUS DE SOUZA ALMEIDA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados, nos termos da peça inicial.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a emenda à prefacial, a fim de suprir a omissão apontada
em despacho. No entanto, não houve manifestação até a presente data, conforme certidão retro.
É o relatório. Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será
indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a omissão e não o fez. O não cumprimento da diligência impossibilita o prosseguimento do feito,
por ausência de dado essencial à peça inaugural.
Diante do não atendimento à norma processual estabelecida nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, resta o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, eis não ter ocorrido a angularização da relação processual. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
RT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8053136-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diego Bernardino Correia
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Abaete De Paula Mesquita (OAB:RJ129092)
Advogado: Hivyelle Rosane Brandao Cruz De Oliveira (OAB:RJ119748)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053136-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DIEGO BERNARDINO CORREIA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834)
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB:RJ129092), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB:RJ119748)
SENTENÇA
DIEGO BERNARDINO CORREIA, identificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito contra PORTOSEG
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, aduzindo que foi impedido de obter crédito em razão
de ter sido encontrada restrição vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$1.170,46.
Requereu em sede de tutela antecipada a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade. Indeferida a tutela (ID 106817511).