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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 - Página 2018

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TJBA 07/02/2023 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 2018

O réu contestou no ID 113121095. No mérito, sustentou a legitimidade e regularidade da contratação. Negou o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.
Réplica reiterativa no ID 123361574.
Intimadas sobre o interesse em produzir provas, a parte acionada requereu o depoimento pessoal do autor, que foi deferido na
decisão saneadora de ID 279805875.
Expedida a carta intimatória para o endereço da parte autora informado na vestibular, a fim de prestar depoimento pessoal em
juízo, a parte acionante não compareceu à audiência de ID 360010576.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Embora alegue que não celebrou contrato com o réu ou que não contraiu a dívida lançada no cadastro restritivo, a parte autora
diz ter sofrido consequências danosas provenientes da atividade exercida pela parte acionada.
A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em tela, compete à parte demandante provar o dano e ao réu demonstrar que o fato não ocorreu ou, tendo ocorrido, que
se deu por ato de terceiro ou da própria vítima, logrando afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo reclamado e conduta a
si imputável.
O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela
vítima como uma agressão a sua integridade.
DOS FATOS E DAS PROVAS
Presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos pela parte, sendo esta responsável por comunicar qualquer mudança superveniente (artigo 274, § único do CPC). Nessa linha, verifica-se que a parte autora, apesar de
regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, quando seria colhido seu depoimento pessoal, por isso
foi aplicada a pena de confissão. É o entendimento que se extrai do seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DAS FATURAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Processo nº 0542168-15.2018.8.05.0001, Relator(a): Desª.
Gardênia Pereira Duarte, Publicado em 06/08/2019)
A negativa da existência da dívida equivale a negar o inadimplemento da obrigação. Assim agindo, a parte acionante atrai para si
o ônus da prova do pagamento e quitação da dívida, uma vez comprovada a existência da relação contratual.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001,
Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021)
A parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Não há, portanto, evidência de falha na prestação
do referido serviço e muito menos fundamento na pretensão de recebimento de indenização.
A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à
dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
HONORÁRIOS
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios,
o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar
com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de
adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto,
fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487,
inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de
honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0347352-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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