TJBA 07/02/2023 - Pág. 2525 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 2525
Requerente: J. L. D. F.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Requerente: M. J. C. D. F.
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Requerido: E. S. D. R.
Requerido: A. D. B. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
________________________________________
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000098-05.2018.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: JOSE LUCAS DE FREITAS e outros
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905), MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA (OAB:BA49283)
REQUERIDO: EVANDRO SANTOS DOS REIS e outros
Advogado(s):
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado, deverá indicar providencia apta a regularizar continuidade da ação,
sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nesse ponto, determino que seja
excepcionada a regra da necessidade de intimação pessoal, ante a insuficiência de Oficiais de Justiça nesta Comarca.
Após, venham conclusos.
Santaluz – BA, 16 de dezembro de 2021.
Joel Firmino do Nascimento Júnior
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000662-33.2012.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Raimundo Francisco Da Cunha
Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140)
Reu: Banco Itaucard/fininvest
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000662-33.2012.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DA CUNHA
Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140)
REU: BANCO ITAUCARD/FININVEST
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de processo em que a parte autora, devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou
transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. O réu não foi citado. É o relatório.
O artigo 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, o processo encontra-se sem
movimentação pela parte Requerente há mais de 05 anos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Por fim, determino:
Custas dispensadas;
Publique-se. Intime(m)-se;
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.