TJBA 07/02/2023 - Pág. 2693 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos como os aposentados,
pensionistas ou servidores públicos.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação acaba por impedir que
o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida,
uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem
consignável do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada
com desejável clareza, o banco acaba por se ensejar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço
ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Sendo assim, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC),
pelos fundamentos que seguem.
É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da autora, tem acesso, no mercado, a contratos de
empréstimo consignado que
apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas
diretamente do benefício.
Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a
ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito
a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado.
É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao fazê-lo, o banco impõe ao consumidor uma abordagem contratual que só beneficiará a instituição financeira, com o objetivo
aparente de tornar permanente o pagamento da dívida contratual, quando o consumidor teria acesso pela própria instituição
financeira, formas mais favoráveis, como contratos de empréstimo consignado.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma
a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO
CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA
CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM
CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DA
INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento
da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo
a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECLAMO
NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: 20120187103 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012,
Terceira Câmara de Direito Civil)
TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de reparação de danos. Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se
empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido
de antecipação da tutela para suspender a
cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto
do valor mínimo da fatura no contracheque do autor,
bem como para impedir a negativação do seu nome,
pena de multa única de R$ 50.000,00. Presente a
verossimilhança nas alegações do autor, pois provado
que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque
no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras